TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pública (Acórdão n.º 515/00, supra citado). Tais circunstâncias permanecem não demonstradas, em con- creto, e nem sequer poderiam ficar demonstradas pela mera alteração de redação a que se fez referência. No caso presente, em que a notificação para pagamento foi feita mediante reprodução da norma em causa, não é possível concluir que, de forma efetiva e em concreto, tenha havido por parte dos serviços muni- cipais a prestação de serviços de fiscalização ou qualquer alteração no plano do tráfego ou acessibilidades. O específico conteúdo da justificação contida na norma – designadamente no que concerne à degra- dação e utilização ambiental dos recursos naturais – seria suscetível de classificar o tributo entre as contri- buições especiais, designadamente na categoria de contribuições para maiores despesas: “aquelas em que a prestação devida pelos particulares encontraria a sua razão de ser no facto de estes ocasionarem com a sua atividade ou com coisas por eles possuídas um acréscimo de despesas para as entidades públicas” (Acórdão n.º 277/86, Diário da República , II Série, de 17 de dezembro de 1986). Simplesmente, a exploração de tal possibilidade não reveste, para o problema que nos ocupa, relevo prático, face à doutrina sedimentada de que tais contribuições merecem, do ponto de vista jurídico-constitucional, tratamento idêntico ao dispen- sado aos impostos (assim, para além do Acórdão já citado e autores ali referidos, cfr. Acórdão n.º 205/87, Diário da República , I Série, de 3 de julho de 1987). Importa, pois, não se vislumbrando razões para a afastar e afigurando-se a mesma inteiramente transpo- nível para a presente situação, reiterar a jurisprudência acima referida, para cuja fundamentação se remete.” E este Tribunal concluiu nesse seu Acórdão n.º 24/09: «9. Acompanha-se este entendimento. Aliás, no caso, estes fundamentos surgem com evidência reforçada, pois o Tribunal deu como não provados os factos alegados pela autoridade recorrida em ordem a demonstrar que o tributo corresponda a consequências na utilização e aproveitamento de bens do domínio público e a diligências de fiscalização e intervenção pelos serviços do Município. É certo que nada obsta a que as taxas municipais cumpram finalidades de gestão de tráfego ou ambientais, desde que o seu pressuposto de facto seja suscetível de revelar o caráter sinalagmático do nexo entre a imposição e uma pres- tação individualizável por parte do ente público, que o Tribunal sempre teve por integrante do conceito constitucional de taxa no confronto com o imposto. Refira-se, aliás, que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, passou a contemplar essa possibilidade (cfr. artigo 6.º). Porém, na norma em apreciação, os elementos contidos no n.º 1.1. do artigo 69.º da Tabela não são mais do que a mera declaração de finalidade ou justificação geral do tributo, sem uma descrição que corresponda a qualquer uma das hipóteses de imposição que, pela presença de contraprestação pública individualizável, satisfaça o conceito de taxa. Como se disse no Acórdão n.º 536/05, “o específico conteúdo da justificação contida na norma –designa- damente no que concerne à degradação e utilização ambiental dos recursos naturais – seria suscetível de classificar o tributo entre as contribuições especiais, designadamente na categoria de contribuições para maiores despesas: “aquelas em que a prestação devida pelos particulares encontraria a sua razão de ser no facto de estes ocasionarem com a sua atividade ou com coisas por eles possuídas um acréscimo de despesas para as entidades públicas”.Mas estes tributos têm, para o que agora nos interessa, a mesma exigência formal dos impostos, como o acórdão tam- bém refere, não podendo ser criados por regulamento municipal. Deste modo, o único elemento da norma suscetível de ser erigido em previsão do pressuposto de facto do tri- buto é, afinal, a existência de um posto de abastecimento de combustíveis líquidos. Pelo que só se afigura possível que a imposição integre o conceito de taxa quando a exploração do posto implique, por algum dos seus elementos, a utilização da via pública (cfr. Acórdão n.º 441/03). Caímos, portanto, apesar da evolução do teor normativo, na situação já analisada no Acórdão n.º 113/04 pelo Plenário do Tribunal. Assim, impõe-se a conclusão que, no caso dos autos, como salientou o Ministério Público, a “causa” da tribu- tação radica exclusivamente na referida utilização de bens particulares, o que permite a transposição da jurispru- dência firmada no Acórdão n.º 113/04 e o consequente juízo de inconstitucionalidade da norma regulamentar que integra o objeto do presente recurso.»

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