TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
251 acórdão n.º 581/12 [e que corresponde, na parte dispositiva, que não na epígrafe nem nos montantes, quase ipsis verbis ao artigo 70.º da Tabela de 2008: “Artigo 69.º Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos 1 – Por cada um e por ano: 1.1. Em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente atividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes...................................................................... 306,50 1.2. À taxa prevista no ponto 1.1. acresce, ainda, a seguinte taxação: 1.2.1. Instalados inteiramente na vida pública......................................................................... 715,10 1.2.2. Instalados na via pública, mas como depósito em propriedade privada.......................... 459,80 1.2.3. Instalados em propriedade privada, mas com depósito na via pública............................ 613,00 1.2.4. Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via pública.......... 153,50 2 – Sempre que o equipamento de abastecimento, referido no ponto anterior, tenha mais de uma espé- cie de combustível será acrescido em 50% por cada espécie.”] que sugere estarmos em presença de um tributo ambiental em sentido amplo ou impróprio (numa arrumação dicotómica dos tributos ambientais, os que visam uma finalidade reditícia, por contraposição aos que prosseguem uma finalidade extrafiscal incentivante da redução do efeito nocivo). Passou a incidir sobre os postos de abasteci- mento, independentemente da utilização ou não de bens do domínio público, um tributo de montante fixo e igual para todos, a que acresce uma taxação determinada em função da utilização da via pública. Note-se que a “justifi- cação” da sua imposição é largamente coincidente com as razões pelas quais o Acórdão n.º 329/03 julgou não ser inconstitucional a anterior incidência da taxa sobre postos totalmente instalados em terrenos do domínio privado. Sobre estas diferenças pronunciou-se o Acórdão n.º 536/05 nos seguintes termos: “3. A questão que importa colocar é a de saber se a jurisprudência a que se fez referência é de reiterar face ao concreto teor da norma desaplicada no caso dos autos. Esta diverge em dois pontos daquelas que estiveram na base da prolação das decisões referidas. Por um lado, deixou de haver menção, numa alínea ou número autónomos, aos postos instalados inteiramente em propriedade privada (conteúdo que constituía, respetivamente, o n.º 5 do artigo 42.º da Tabela de 1989 e o ponto 1.5 do artigo 71.º da Tabela aprovada em 1999). Porém, não oferece dúvidas, face ao teor da notificação reproduzida ( supra , ponto 2. do relatório) e ao confronto com as previsões dos n. os 1.2.1 a 1.2.4 do artigo 69.º da Tabela, que o ponto 1.1 do preceito abrange os postos inteiramente instalados em propriedade privada. É idêntico, pois, ao das normas anteriormente apreciadas pelo Tribunal Constitucional, o âmbito de aplicação da que constitui objeto do presente recurso. Por outro lado, a norma contém um parágrafo justificativo da taxa fixada, inexistente nas anteriores redações e reproduzido, por transcrição, na notificação às recorridas, com o seguinte teor: “Em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental dos recursos naturais (ar, água e solos) e da consequente atividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes”. Ora, será de afastar a jurisprudência a que se fez referência face a esta alteração? Concretamente, poder-se-á afirmar que a expressão de tal fundamento afasta a apontada falta de sinalagma do tributo que, assim, o remeteria para a natureza de imposto? Desde já se adianta que, como bem sustenta o Ministério Público, a resposta a esta pergunta terá que ser negativa. Na verdade, a inclusão, na previsão normativa, de tal justificação não significa que o obrigado ao pagamento beneficie da utilização dos serviços de repartição ou funcionários municipais nem da remo- ção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da atividade em causa; tão pouco significa que a imposição da taxa se funde numa ocupação do domínio público ou num efetivo aproveitamento de bens de utilização
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