TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No Acórdão n.º 536/05 a norma apreciada foi já a do artigo 69.º, ponto 1.1., e n.º 2, da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, aprovada pela respetiva Câmara Municipal, em 6 de novembro de 2001, e publi- cada na II Série do Diário da República , de 1 de outubro de 2001. No essencial, a mesma norma que agora está em apreciação, porque o n.º 2 do preceito contém um agravamento do tributo em função da exploração de mais de uma espécie de combustível, o que é irrelevante para o problema em causa. 7. Esta jurisprudência refere-se a postos de abastecimento totalmente situados em terreno privado, circuns- tância que ocorre também quanto à liquidação anulada pelo acórdão recorrido. Efetivamente, quando o posto de abastecimento, por qualquer dos seus elementos, se serve de terrenos públicos, a questão coloca-se em termos diferentes porque “o tributo devido resulta da utilização individualizável do domínio público viário, estando nessa medida, preenchido o núcleo essencial do conceito de taxa”, como se decidiu no Acórdão n.º 20/03 ( Diário da República , II Série, de 28 de fevereiro de 2003). [cfr. ainda, no sentido da constitucionalidade de normas que preveem a cobrança da taxa em relação a postos situados em terrenos públicos, os Acórdãos n. os 204/03 ( Diário da República , II Série, de 21 de junho de 2004), e 441/03 (inédito)]. Da relevância de tal elemento – de o posto de abastecimento se situar, ou não, inteiramente em propriedade privada e abastecendo, ou não, no seu interior – na jurisprudência constitucional, dá conta o Acórdão n.º 441/03: “Assim, segundo a decisão do citado Acórdão n.º 515/00 – e, portanto, para quem a acompanhar –, na medida em que, na sua genérica previsão, ela se aplique a equipamentos de abastecimento de combus- tíveis líquidos instalados inteiramente em propriedade privada, e abastecendo no seu interior, tal norma será inconstitucional. Diversamente, na medida em que, na mesma genérica previsão, ela contemple equi- pamentos de abastecimento instalados na via pública, ela não será inconstitucional como se decidiu no Acórdão n.º 204/03. É que, ao contrário do que é – e também nesse caso foi – invocado, tal diferença não é “irrelevante, já que o tributo em questão se aplica a todos os postos independentemente da sua localização”. Nalguns casos, por existir uma ocupação de espaço público, a genérica previsão da norma tem suporte bastante para se configurar como taxa, e ser, por isso, conforme à Constituição. Noutros casos, essa genérica previsão cobre situações em que – pelo menos, para quem não se afaste da qualificação efetuada no citado Acórdão n.º 515/00 – não são divisáveis os elementos constitutivos da taxa, pelo que, nessa medida, se reputa des- conforme à Constituição. A circunstância de existir ou não ocupação do espaço público não pode, pois, considerar-se irrelevante.” 8. Tendo presente esta jurisprudência, importa decidir se o teor da norma em causa nos autos, que diverge daquele que esteve na base da prolação das decisões que deram origem ao Acórdão n.º 113/04, do Plenário, justifica solução diferente. Com efeito, esses Acórdãos examinaram uma tributação dos equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos no Município de Sintra que era construída com a seguinte estrutura, com taxa decrescente (montantes omitidos): 1 – Por cada um e por cada ano: a) Instalados inteiramente na via pública (…) b) Instalados na via pública, mas com depósito em propriedade privada (…) c) Instalados em propriedade privada, mas com depósito na via pública (…) d) Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via pública (…) e) Inteiramente instalados em propriedade privada (…) Com a nova Tabela de Taxas a estrutura de tributação foi alterada, assumindo a norma um enunciado (acima transcrito)
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