TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
249 acórdão n.º 581/12 no artigo 70.º, n.º 1, ponto 1.1, daquela Tabela a um «imposto» ou a uma «outra contribuição tributária com contornos paracomutativos», o mesmo preceito não poderá deixar de ser tido como incompatível com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. E isto independentemente da compreensão do conceito jurídico-constitucional de «taxa». Na verdade, as referências a diplomas legais que se contêm na epígrafe do artigo 70.º daquela Tabela são, por si só, insuficientes para operar a habilitação do Município de Sintra a aprovar quaisquer tributos: O artigo 64.º, n.º 7, alínea d) , da Lei das Autarquias Locais limita-se a prever a competência da câmara municipal para “exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município”; O artigo 6.º, n.º 2, do RGTAL contém uma norma de incidência objetiva – “as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo” – que pressupõe o conceito legal de taxa consignado no artigo 3.º do mesmo diploma: a proteção do ambiente é um fim extrafiscal legítimo, mas, para que exista «taxa», é necessário que tal «proteção» se materialize em prestações públicas concretas de que os sujeitos passivos sejam os efetivos causadores ou beneficiários (nestes termos, vide Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais – Introdução e Comentário , Cadernos do Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal (IDEFF), n.º 8, Almedina, Coimbra, 2008, nota 3 ao artigo 6.º, p. 116; cfr., também, em especial quanto aos fins extrafiscais, Joaquim Freitas da Rocha, Direito Financeiro Local (Finanças Locais), Cejur, Braga, 2009, p. 141): A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril), no que para este efeito releva, prevê, como instrumento da política de ambiente e de ordenamento do território, “a fixação de taxas a aplicar pela utiliza- ção de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes” [cfr. o artigo 27.º, n.º 1, alínea r) ]; mas não as cria ela própria, nem habilita os municípios a criá-las. O RGTAL é, assim, o único diploma legal que habilita o Município de Sintra a criar os tributos cons- tantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, aprovada no ano de 2008, uma vez que só ele permite dar cumprimento ao princípio da legalidade das taxas e demais contribuições financeira decorrente da norma de reserva relativa de competência legislativa consignada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. 10. Decorre da decisão recorrida e das próprias alegações das partes apresentadas neste Tribunal, que a questão da qualificação, ou não, como «taxa» das quantias exigidas pelo Município de Sintra como contra- partida da implantação de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente em terrenos de particulares – ou seja, não ocupando, nem utilizando, para o seu funcionamento, quaisquer terrenos do domínio público – não é nova nem na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, nem na jurispru- dência constitucional. Aliás, e como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/09, pode mesmo falar-se de um entendimento consolidado nesse domínio: «6. […] Efetivamente, o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade de imposições análogas (aliás, do mesmo Município), em que estavam em causa normas que impunham a cobrança de “taxas” a postos de abasteci- mento de combustíveis totalmente localizados em propriedade privada, como no caso sub judice , tendo decidido pela sua inconstitucionalidade. Decidiu assim nos Acórdãos n. os 515/00, 113/04 (publicados no Diário da Repú- blica , II Série, respetivamente, de 23 de janeiro de 2001 e de 31 de março de 2004), 339/04 e 536/05, (todos estes arestos, bem como os demais citados, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Os Acórdãos n. os 515/00 e 113/04, foram proferidos com referência ao artigo 42.º, n.º 5, da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, aprovada em 20 de outubro de 1989. Este último, tirado em plenário, decidiu a divergência quanto aos juízos formulados pelo já referido Acórdão n.º 515/00, a cuja fundamentação aderiu, e pelo Acórdão n.º 329/03 ( Diário da República , II Série, de 31 de março de 2004) que entendera ter sido a taxa validamente instituída, mesmo quanto a postos inteiramente situados em terrenos do domínio privado.
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