TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

247 acórdão n.º 581/12 análise está correta, quanto a essas receitas – e, desde logo, quanto às receitas ditas «parafiscais» – deixou, pois, de ser assim: para efeitos constitucionais, deixaram elas, numa palavra, de poder ser tratadas como impostos.» (vide Autor cit., «Sobre o Princípio da Legalidade das “Taxas” (e das “Demais Contribuições Financeiras)» in AAVV, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – No Centenário do seu Nascimento , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2006, Vol. I, pp. 805-806). Neste mesmo sentido se pronunciou já este Tribunal no seu Acórdão n.º 365/08 (disponível, assim como todos os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ) , a propósito da «taxa de regulação e supervisão» da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (cfr. o respetivo n.º 2.5). Em especial, sobre a extensão da «reserva de lei formal em matéria tributária», entendeu-se nesse aresto o seguinte (n.º 2.6): «A criação de impostos foi na nossa história constitucional, apesar das incertezas manifestadas entre 1945 e 1971, após o esvaziamento da competência legislativa da Assembleia Nacional resultante da Revisão Constitucional de 1945, matéria sempre reservada à aprovação parlamentar (sobre a evolução desta competência legislativa, vide Jorge Miranda, em A competência legislativa no domínio dos impostos e as chamadas receitas parafiscais , na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XXIX (1988), pp. 9 e segs. e Ana Paula Dourado, em O princípio da legalidade fiscal: tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação , pp. 50 e segs.). A fidelidade a esta exigência não deixa de ter justificação no princípio dos ideais liberais “no taxation without repre­sentation ”, correspondente à ideia de que, sendo o imposto um confisco da riqueza privada, a sua legitimidade tem de resultar duma aprovação dos representantes diretos do povo, numa lógica de autotributação, a qual per- mitirá a escolha de tributos bem acolhidos pelos contribuintes e, por isso, eficazes (sobre uma mais aprofundada justificação da reserva de lei fiscal, vide Ana Paula Dourado, na ob. cit ., pp. 75-84). Foi esta a opção da Constituição de 1976, que deixou de fora desta exigência as taxas (sobre esta opção, vide o Parecer da Comissão Constitucional n.º 30/81, in Pareceres da Comissão Constitucional , 17.º volume, p. 91, da edição da Imprensa Nacional Casa da Moeda , o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/87, em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 9.º Vol., p. 209, e Casalta Nabais, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, n.º 69 (1993), pp. 407-408). Os termos do texto constitucional, antes da Revisão operada em 1997, suscitavam uma representação dicotó- mica dos tributos, pelo que a doutrina e a jurisprudência procuravam equiparar os apelidados tributos parafiscais à categoria dos impostos, ou das taxas, para concluírem se a sua criação estava ou não sujeita ao princípio da reserva de lei formal (vide Nuno de Sá Gomes, em Manual de Direito Fiscal , vol. I, pp. 315 e seg., da 12.ª edição, do Rei dos Livros, Sousa Franco, na ob. cit., pp. 74-76, e Casalta Nabais, em O dever fundamental de pagar impostos , pp. 256-257, da edição de 1998, da Almedina). No que respeita às contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais, assumia algum relevo a posição de as incluir na categoria dos impostos, exigindo que a sua previsão constasse de lei aprovada pela Assembleia da República (vide, neste sentido, Alberto Xavier, na ob. cit., pp. 73-75, Jorge Miranda, na ob.cit., pp. 22-24, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1239/96, em Acórdãos do Tri- bunal Constitucional , 35.º vol., p. 145, relativo à taxa devida à Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos). Esta qualificação visava combater o já acima apontado objetivo da subtração destas receitas ao regime clássico da legalidade tributária e do orçamento do Estado, considerado um “perigoso aventureirismo fiscal”. Contudo, a alteração introduzida na redação da alínea i) , do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição [anterior alínea i) , do n.º 1, do artigo 168.º], pela Revisão Constitucional de 1997, veio obrigar a uma reformulação dos pressupostos da discussão sobre a existência de uma reserva de lei formal em matéria de contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais. Onde anteriormente o artigo 168.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição dizia que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de

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