TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
245 acórdão n.º 581/12 tribunal recorrido. Tal controlo pressupõe que o respetivo objeto integre – e integre apenas – as normas efeti vamente desaplicadas na decisão recorrida, e cuja desaplicação constitua a ratio decidendi de tal pronúncia: ou seja, aquelas normas cuja aplicação pelo tribunal recorrido teria determinado uma outra decisão. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o recorrente indica, como objeto, a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, aprovada no ano de 2008 e aplicável ao ano de 2009. No entanto, posteriormente, em sede de alegações, o mesmo veio restringir aquele objeto ao artigo 70.º, n.º 1, pontos 1.1 e 1.2, da referida Tabela. Esta delimitação impunha-se, uma vez que, conforme resulta de modo claro da decisão recorrida, não foi toda a Tabela que foi julgada inconstitucional, mas apenas o pre- ceito que havia fundamentado as concretas liquidações que constituíram o objeto da impugnação judicial. Acresce que tal preceito se reconduz mais precisamente ao ponto 1.1 do citado artigo 70.º, n.º 1, por- quanto é essa a única norma invocada como fundamento para a liquidação das taxas impugnadas pela A., S.A., ora recorrida (cfr. os documentos n. os 1 a 5 juntos à impugnação perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, constantes de fls. 12 a 26 dos autos). Na verdade, e conforme é justamente salientado no acórdão recorrido, apenas estão em causa postos de abastecimento de combustíveis líquidos situados inteira- mente em propriedade privada (cfr. supra o n.º 2). Em nota – a nota 3 – , é justificada a utilização daquele advérbio: “Embora do ponto 1 dos factos provados não conste esta menção [inteiramente], ela figura, expres- samente, em todos os documentos relevados, pelo tribunal recorrido, na fixação da factualidade aí inscrita”. Consequentemente, a norma constante do ponto 1.2 do artigo 70.º, n.º 1, da pertinente Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, e que pressupõe sempre uma qualquer utilização do domínio públi- co, não é aplicável no caso sub iudicio . De resto, é a esta luz que se tem de compreender a restrição operada nas conclusões q) , r) e s) das contra-alegações da recorrida, por confronto com a conclusão da mesma peça processual, restrição essa em perfeita linha com a situação de facto relevada pela recorrida na conclusão c) das suas contra-alegações (cfr. supra o n.º 4). Do mérito do recurso 7. A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República , II Série, de 31 de outubro de 2008, foi, por deliberação da As- sembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, mantida em vigor no ano de 2009, sem qualquer atualização (cfr. o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da República , II Série, de 9 de março de 2009). É o seguinte o teor do preceito em que se integra a norma objeto do presente recurso: «Artigo 70.º Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos – alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 1 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; RMOVPMS; Reg. Obras Trabalhos no Subsolo de Domínio Público, n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro; Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87 de 7 de abril 1 – Por cada um e por ano: € 80,00 (d) . 1.1 – Em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, do impacto ambiental negativo da atividade nos recursos naturais (ar, águas, solos) e da consequente atividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes: 1.2 – À taxa prevista no ponto 1.1. acresce, ainda, a seguinte taxação: 1.2.1 – Instalados inteiramente em domínio público – € 590 (d) . 1.2.2 – Instalados em domínio público, mas com depósito em propriedade privada – € 416,50 (d) . 1.2.3 – Instalados em propriedade privada, mas com depósito em domínio público – € 518,50 (d) . 1.2.4 – Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo em domínio público – € 233 (d) . (d) – IVA não sujeito»
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