TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL formal que os impostos (vide neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/09, de 14/01/09, in www.tribunalconstitucional.pt ). n) Nem se diga, como faz o MM Procurador do Ministério Público nas suas doutas alegações, que o tributo em questão possui a natureza de taxa, porquanto se integra no conceito de “poluidor/pagador”. o) A ser admitido tal entendimento, não poderia deixar de se considerar que a norma contida no artigo 70.º, n.º 1, pontos 1.1 e 1.2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, para o ano de 2009 vio- laria os princípios do exclusivismo e da determinação a que se encontram sujeitas as taxas, porquanto não se mostram, plena e cabalmente, definidos todos os elementos do tributo. p) Efetivamente, se o valor do tributo se encontra dependente do desgaste ambiental produzido, a verdade é que a partir do teor da supra referida norma o contribuinte não se mostra capaz de conseguir perceber de que forma é medido o alegado desgaste ambiental por parte da Edilidade ( v. g., considerando a dimensão do posto ou o n.º de automóveis diário), nem tão pouco o modo pelo qual o proprietário pagador poderá exigir a realização concreta de despesas, designadamente de conservação dos troços por si utilizados). q) Nem tão pouco resulta demonstrada qualquer diferenciação do valor da taxa consoante o desgaste ambien- tal efetivamente produzido, isto é, uma maior tributação para os postos de abastecimento “mais poluentes”. Inexiste, assim, qualquer relação entre a tributação e o efetivo maior desgaste do ambiente, como sucederia se estivéssemos perante uma taxa. r) Pelo que, em face do supra exposto, outra conclusão não poderá retirar-se que não seja a de que a norma regulamentar aplicada pela Câmara Municipal de Sintra (artigo 70.º, n.º 1, ponto 1.1 da Tabela de Taxas e do Município de Sintra para o ano de 2008) padece de inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação do disposto nos artigos 103, 2 e 165.º, n .º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa. s) O que significa que, sofrendo o referido artigo 70.º, n.º 1 ponto 1.1 (em que se fundaram as liquidações impugnadas) de inconstitucionalidade orgânica, não poderão deixar de se reputar de ilegais as liquidações efetuadas à sua sombra. t) Este é, aliás, o entendimento desse Alto Tribunal que teve já, por diversas vezes, oportunidade de analisar esta questão e que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 69.º, ponto 1.1 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra aprovada pela respetiva Câmara Municipal em 6 de novembro de 2001 e publicada na II série do Diário da República de 01/10/01 (cuja redação é a mesma da norma do artigo 70.º, n.º 1, ponto 1.1 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra para o ano de 2009), quando interpretada no sentido da sua aplicação a posto de abastecimento instalado totalmente em ter- reno privado, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP (cfr. Acórdão n.º 113/04, de 17 de fevereiro de 2004, Acórdão n.º 1001/04, de 14 de outubro de 2005, Acórdão n.º 24/09, de 14 de janeiro de 2009).» 5. Notificado para, querendo, deduzir alegações, o Município de Sintra, nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 6. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC – trata-se, portanto, e conforme referido, de um recurso de interposição obrigatória para o Ministério Público (cfr. o artigo 72.º, n.º 3, daquela Lei) que tem por objeto normas cuja aplicação haja sido recusada por um tribunal com fundamento na sua inconstitucionalidade. Neste tipo de impugnação cabe ao Tribunal Constitucional controlar o juízo normativo de inconstitucionalidade feito, em primeira linha, pelo

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