TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

243 acórdão n.º 581/12 d) E, nem se diga que, a mera inclusão na previsão normativa do artigo 70, n.º 1 ponto 1.1 da justificação para o estabelecimento do referido tributo (a saber, condicionamentos no plano de tráfego e acessibilidades, do impacto ambiental negativo da atividade nos recursos naturais e da consequente atividade de fiscalização desen- volvida pelos serviços municipais competentes), permite afastar a apontada falta de sinalagma do tributo. e) Efetivamente, a simples inclusão na previsão normativa de tal justificação não significa que o obrigado ao paga- mento beneficie ou tenha beneficiado no período a que respeita o tributo da utilização dos serviços municipais, nem da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da atividade em causa, havendo necessidade por parte do município de demonstrar que, de forma efetiva e em concreto, foram prestados serviços de fiscalização ou efetuadas quaisquer alterações no plano de tráfego ou acessibilidades. f ) Sendo certo que, no caso concreto, as notificações efetuadas à Recorrida para liquidação das quantias devidas a título de “taxa” foram feitas mediante a mera reprodução da norma em causa, sem que tenha sido demonstrado que, de forma efetiva e em concreto, foram efetuadas quaisquer fiscalizações ou que tenham ocorrido quaisquer alterações no plano do tráfego e das acessibilidades. g) A que acresce que, conforme o próprio MM Procurador do Ministério Público reconhece nas suas doutas alegações, não se encontra provado e demonstrado nos autos a realização de qualquer ação de fiscalização ou alteração no plano de tráfego por parte dos serviços do Município efetuada no período a que reporta o tributo cobrado, sendo que tal prova cabia a este último (sendo certo que os documentos juntos como doc. n.º 1 com a contestação não datam do período a que respeita o tributo em questão). h) Nesta medida, fica demonstrado que o tributo em causa não corresponde a consequências na utilização e apro- veitamento de bens do domínio público ou na realização diligências de fiscalização e intervenção pelos serviços do Município, não existindo qualquer contraprestação pública individualizável que satisfaça o conceito de “taxa”. i) Por outro lado, no caso em apreço e contrariamente ao entendimento propugnado pelo MM Procurador do Ministério Público, a ora Recorrida não beneficiou da remoção de qualquer obstáculo jurídico à atividade por si desenvolvida, bastando, para tanto, atentar na própria previsão do tributo. j) Ora, conforme se deixa dito (e bem) no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 10/01/2012, “(...) para explorar os visados postos de abastecimento de combustíveis, a impugnante teve de obter licença junto da entidade oficial, com nenhuma ligação ao Município de Sintra, que, aliás, nem justifica a liquidação da mesma com esse fundamento específico”. k) Em idêntico sentido (e num caso em tudo similar ao dos presentes autos) já se pronunciou o Tribunal Consti- tucional: “Através de uma taxa como a que vem identificada nos autos, o obrigado ao pagamento não beneficia da utilização dos serviços de repartição ou funcionários municipais nem da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da atividade em causa. Assim, a imposição da taxa em apreciação apenas poderia fundar-se na ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública. Porém, é manifesto que este tipo de contrapartida não pode concretizar-se na situação dos autos: de facto, estando o posto de abastecimento instalado inteiramente em terreno privado e decorrendo também na propriedade privada todos os atos relativos ao abastecimento e atividades complementares (como vem provado nos autos – ponto 3), a atividade de abas- tecimento das viaturas não implica qualquer utilização de bens semipúblicos, inexistindo qualquer conexão da taxa exigida com a ocupação de bens públicos, não sendo sequer possível ligá-la a uma eventual renovação de licença ou a quaisquer diligências que o município deva realizar para a conceder” (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/00). l) Por último, mostra-se, ainda, pertinente referir que o específico conteúdo da justificação contida na norma – “impacto ambiental negativo da atividade nos recursos naturais (ar, água, solos)” – poderia, quanto muito, ser suscetível de classificar o tributo como contribuição especial, designadamente na categoria de “contribuições para maiores despesas” (entendidas como aquelas em que a prestação devida pelos particulares encontraria a sua razão de ser no facto de estes ocasionarem com a sua atividade um acréscimo de despesas para as entidades públicas). m) No entanto, esta situação acaba por não ter qualquer relevo prático, porquanto a criação deste tipo de contri- buição fica igualmente de fora da competência das Câmaras Municipais, uma vez que tem a mesma exigência

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