TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL representa um fator poluidor com enorme sobrecarga ambiental e riscos para uma vida humana sadia e ecologica- mente equilibrada. Para além de implicar o armazenamento e manipulação de materiais altamente inflamáveis. 44.º Como consequência, implica – ou, pelo menos, deveria implicar – a necessária adaptação de estruturas e servi- ços municipais, em termos ambientais, urbanísticos e de segurança civil, com a correspondente adoção de medidas adequadas de controlo de riscos de eventuais acidentes. Assim, a atividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis não se pode configurar como uma atividade livre, mas é, antes, sujeita a restrições várias, implicando uma rigorosa avaliação dos seus riscos potenciais, pelo que a concessão da necessária licença constitui, realmente, como se disse, a remoção de um obstá- culo jurídico a tal exploração. 45.º Também não poderá, por último, olvidar-se o facto de a Constituição consagrar o “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” (cfr. artigo 66.º, n.º 1 da Constituição), cabendo ao Estado par- ticulares responsabilidades neste domínio, designadamente, o de “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão” (cfr. n.º 2 do mesmo artigo). Ora, a taxa aplicada à A. pode, realmente, integrar-se no conceito do poluidor/pagador (cfr. artigo 3.º, alínea a) da lei de Bases do Ambiente), cabendo-lhe, assim, suportar os encargos daí resultantes, uma vez que é a principal beneficiária das vantagens económicas decorrentes dessa exploração. VIII. Conclusões 46.º Em conclusão, em face de todo o referido ao longo das presentes alegações, atendendo às importantes questões de proteção ambiental necessariamente subjacentes ao recurso em apreciação, que sobrelevam a mera apreciação formal dos conceitos tradicionais de taxa e imposto, crê-se de concluir, propugnando por: – conceder provimento ao recurso; – consequentemente, considerar constitucionalmente conforme a norma constante do disposto no artigo 70.º, n.º 1, pontos 1.1. e 1.2. da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2009; – revogar-se, em conformidade, o Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de janeiro de 2012.» 4. A ora recorrida, A., S.A., contra-alegou, concluindo do seguinte modo: « a) A questão central da presente lide prende-se com a averiguação da conformidade do artigo 70.º, n.º 1, pontos 1.1 e 1. 2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas de Sintra para o ano de 2009 face ao texto constitucional e, em especial, nas normas contidas nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP. b) Analisando o tributo em questão, fácil se mostra concluir que, ao contrário do entendimento vertido nas dou- tas alegações do MM Procurador do Ministério Público, o mesmo não apresenta a natureza de taxa, já que não se vislumbra qualquer “(…) prestação concreta de um serviço do domínio público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”. c) Com efeito, os postos de abastecimento em questão não ocupam, nem utilizam para o seu funcionamento, quaisquer bens do domínio público ou semipúblico, uma vez que se acham implantados totalmente em pro- priedade privada, sendo o abastecimento efetuado no seu interior, pelo que, forçoso se torna concluir que não existe qualquer contraprestação da Câmara Municipal de Sintra face ao pagamento da referida “taxa” pela ora impugnante.

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