TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da prevenção de riscos [n.º 1 alínea f )] e pelas atividades de promoção de finalidades de qualificação ambiental [n.º 1 alínea g) ]. 15 – Ora, o caráter sinalagmático da taxa veio a ser expressamente consagrado no n.º 2 do art 4.º da Lei Geral Tributária quando ‘há utilização de um serviço público (…) utilização de um bem do domínio público e, final- mente (…) remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades por parte dos particulares’”. 13.º E a Câmara de Sintra salienta, igualmente (cfr. fls. 218-220 dos autos): “16.º – A relação sinalagmática, que não implica necessariamente equivalência económica, afere-se em função do custo e do grau de utilidade prestada. 17.º – Um posto de abastecimento de carburantes implica a utilização de recursos naturais (ar, solo e água) desgaste ambiental, condicionantes urbanísticas e de aproveitamento dos solos, causando riscos ambientais que incumbe à autarquia inspecionar, fiscalizar e prevenir. 18.º – É evidente e inegável que a utilização e aproveitamento de bens de utilização pública por via do des- gaste ambiental que um posto de venda [de] carburantes implica, sob o ponto de vista da inevitável contaminação atmosférica e dos solos, constituindo as instalações de carburantes elementos condicionadores em termos urbanís- ticos e de aproveitamento dos solos, não só em termos imediatos mas também em termos futuros. 19.º – As instalações de carburantes são um fator de risco público que tem de ser ponderado permanen- temente, representa um fator poluidor que gera uma enorme sobrecarga ambiental muito superior a qualquer quiosque ou esplanada. 20.º – A sobrecarga ambiental das instalações de carburantes obrigam à adaptação de estruturas e serviços municipais, em termos ambientais, urbanísticos e de segurança civil impondo a tomada de medidas de segurança. 21.º – Uma vez que o exercício da atividade de comércio de carburantes implica o armazenamento e manipu- lação de materiais inflamáveis torna-a uma atividade para além de poluente, perigosa e condicionadora do tráfego rodoviário, implicando que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança, o que tem de ser assegurado pelos serviços fiscalizadores da Câmara, quer quando concede a licença quer posteriormente em termos de segurança civil se tal for necessária. 22.º – O Município através dos seus serviços de Fiscalização e de Polícia municipal tem vindo a desenvolver atividades de polícia e controlo do ambiente e das regras urbanísticas, tendo procedido nomeadamente a um levantamento de todos os postos de abastecimento de combustíveis (PAC) por forma a promover os devidos licen- ciamentos (licenças de utilização, alvarás, publicidade e ocupação do espaço público, horários de funcionamento e licenças de equipamentos de combustíveis líquidos) tendo ainda sido elaborado um relatório com dados específicos de cada um dos postos de abastecimento do concelho (cfr. documento 1). 23.º – Carece portanto o impugnante de razão, porque efetivamente estamos perante uma taxa, há a utilização e desgaste do bem público – ambiente –, que incumbe essencialmente aos municípios proteger, e há a remoção de um obstáculo jurídico à livre atividade dos particulares impostos por razões de interesse geral. 24.º – Este fator poluidor é evidente, representando um risco público permanente e de intenso desgaste para o domínio público, sendo muito variada a Jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera o ambiente como bem público cuja utilização/gestão e manutenção implica tributação através de taxa municipal.” Referem-se, em seguida, os Acórdãos 329/03, 204/2003 e 113/2004 do Tribunal Constitucional. […] VII. Apreciação do thema decidendum 40.º Ponderosos são, como se acabou de ver, os argumentos que se poderão aduzir, a favor, ou contra, a constitucio- nalidade da norma impugnada, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, para o ano de 2009.

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