TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

239 acórdão n.º 581/12 ampla de taxa, em que, acolhendo-se o critério fixado, sobretudo, no artigo 4.º n.º 2 LGT, a remoção de um obs- táculo jurídico ao comportamento dos particulares, “pressuposto autosuficiente” daquela, adquire um “espaço de operatividade autónoma”, uma vez que deixa de estar funcionalizada à utilização de um bem público. Respeitando diverso entendimento, a doutrina desta decisão colegial parece não poder ser transposta para a situação sub judice , onde, como resulta da avaliação efetuada pelo Tribunal Constitucional e acima transcrita, o obrigado ao pagamento da disputada taxa não beneficia da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da atividade em causa, somente podendo a imposição da mesma fundar-se na ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública. Casuisticamente, o Acórdão n.º 177/10 versou situação referente a taxa por emissão, camarária, de licença para afixação ou inscrição de publicidade em propriedade privada, quando é certo que, para explorar os visados postos de abastecimento de combustíveis, a impugnante teve de obter licença junto de entidade oficial, com nenhuma ligação ao Município de Sintra; que, aliás, nem justifica a liquidação da mesma com esse fundamento específico.». 3. Na sequência desta decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”). Nas suas alegações, de- fende, em síntese, o seguinte: «V. Dos interesses em conflito no âmbito dos presentes autos 9.º Para apreciação do presente recurso há, pois, que tomar em consideração que se opõem, nos autos, dois inte- resses conflituantes. 10.º O primeiro, da A., entidade que explora 121 equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos situa- dos em propriedade privada, que considera inconstitucional a “taxa” que lhe foi aplicada pelo Município de Sintra. Com efeito, no seu entender (cfr. fls. 180-182 dos autos) – e muito embora tenha procedido ao pagamento das taxas de 2005, 2006, 2007 e 2008 (cfr. fls. 215 dos autos) – “o principal fator diferenciador entre o conceito de taxa e o conceito de imposto é a existência (no caso da taxa) ou não (no caso do imposto) do caráter sinalagmático ou de não unilateralidade do tributo, ou seja, para que um determinado tributo se insira no conceito de taxa tem de consubstanciar uma contraprestação ou contrapartida. […] 6.º – Quando esse sinalagma não exista, estaremos perante um verdadeiro imposto. 7.º – É o que se passa com a «taxa» que a CMS [Câmara Municipal de Sintra] vem agora cobrar à Reclamante, para a qual não houve, nem há qualquer utilidade prestada que tenha sido gerada pela atividade da CMS, nem tão pouco é resultante de investimentos municipais. […]”. […] 12.º A Câmara Municipal de Sintra, pelo seu lado argumentou da seguinte forma (cfr. fls. 217 dos autos): “[…] 13 – O artigo 15.º da LFL [Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro] refere que os Municípios podem cobrar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), o qual foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29.12. 14 – O RGTAL prevê no seu artigo 6.º que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos par- ticulares ou geradas pela atividade dos municípios, nomeadamente pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal (n.º 1c), gestão de tráfego (n.º alínea d) , prestação de serviços no domínio

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