TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL diverso no Acórdão com o n.º 329/03, de 7 de julho, proferido no processo com o n.º 537/2002, mas este veio a ser revogado pelo Plenário daquele Tribunal, por Acórdão proferido nos mesmos autos em 17 de fevereiro de 2004 e ao qual foi atribuído o n.º 113/04, assim retomando a posição anteriormente defendida, designadamente no Acórdão n.º 515/00, de 29 de novembro, onde se escreveu: “7. – No caso em apreço, a Câmara Municipal de Sintra liquidou ao recorrido, proprietário de um posto de abastecimento de carburante, a taxa de Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água, de acordo com o n.º 5 do artigo 42.º da Tabela de Taxas da Câmara Municipal, nos termos do qual são taxadas as bombas de carburantes líquidos ‘instaladas inteiramente em propriedade particular com abastecimento no interior da proprie- dade’. Ora, através de uma taxa como a que vem identificada nos autos, o obrigado ao pagamento não beneficia da utilização dos serviços de repartição ou funcionários municipais nem da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da atividade em causa. Assim, a imposição da taxa em apreciação apenas poderia fundar-se na ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública. Porém, é manifesto que este tipo de contrapartida não pode concretizar-se na situação dos autos: de facto, estando o posto de abastecimento instalado inteiramente em terreno privado e decorrendo também na proprie- dade privada todos os atos relativos ao abastecimento e atividades complementares (como vem provado nos autos – ponto 3), a atividade de abastecimento das viaturas não implica qualquer utilização de bens semipúblicos, inexis- tindo qualquer conexão da taxa exigida com a ocupação de bens públicos, não sendo sequer possível ligá-la a uma eventual renovação de licença ou a quaisquer diligências que o município deva realizar para a conceder, como bem refere o Ministério Público nas suas alegações. Não tem assim a referida taxa de instalações abastecedoras de combustíveis nem natureza nem estrutura sina- lagmática, pois o respetivo montante não é contraprestação ou contrapartida de nada. Não existindo qualquer contrapartida para a exigência do encargo em causa, que represente a utilidade rece- bida pelo particular, o pagamento da quantia imposta no caso não constitui uma taxa, mas antes um imposto. E tendo sido criado através de simples edital camarário foi violado o artigo 168.º, n.º1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa (versão de 1989).” Em causa no supra referido estava a norma do n.º 5 do artigo 42 da Tabela de Taxas e Licenças aprovada em 20 de outubro de 1989 pela Assembleia Municipal de Sintra. Na situação em apreço a norma que permitiu a liquida- ção em causa foi a do artigo 67.º n.º l. ponto 1.1, da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, aprovada em 22 de dezembro de 1999 e alterada em 18 de dezembro de 2000 que, muito embora não seja literalmente idêntica à anterior destina-se a tributar a mesma realidade e daí ser aqui plenamente aplicável a jurisprudência supra referida como se entendeu na decisão sumária do Tribunal Constitucional de 19 de abril de 2004 proferida no rec. 941/03, em que se decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 67, n.º l. ponto 1.1 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, enquanto aplicável a instalações abastecedoras de combustíveis funcionando integralmente em propriedade privada, por violação do artigo 165, n.º 1 alínea i) da CRP. Assim, seguindo a orientação jurisprudencial já referida e com cuja fundamentação concordamos, temos que o pagamento da quantia imposta no caso não constitui uma taxa, mas antes um imposto, como se entendeu na decisão recorrida, em clara violação do disposto no artigo 165 n.º 1 alínea i) da CRP, donde a inconstitucionalidade da norma que prevê a prestação em causa. Posto isto, realçando, sobretudo, o julgamento produzido, em Plenário, pelo Tribunal Constitucional/TC, no identificado Acórdão n.º 113/04 de 17 de fevereiro de 2004, acrescendo a circunstância de a redação do versado, nestes autos, artigo 70.º n.º 1.1 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra reproduzir, quase ipsis verbis , a do artigo 67.º n.º 1, ponto 1.1 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, aprovada em 22 de dezembro de 1999 e alterada em 18 de dezembro de 2000, só podemos, na mesma esteira, reputá-lo, igualmente, inconstitucional, por violação do estatuído nos apontados artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 alínea i) CRP, pelo que, a sentença recorrida, tendo judiciado em sentido contrário, não pode manter-se. Antes de retirar consequências desta forma de entender a questão julganda, importa efetuar um ligeiro debruce sobre o sentido do julgado no Ac. TC (Plenário) 177/2010 de 5.5.2010, enquanto paladino de uma noção mais

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