TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

237 acórdão n.º 581/12 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., recorrida nos presentes autos juntamente com o Município de Sintra, impugnou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra as notas de liquidação de taxas do ano de 2009 devidas por equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos. Invocou, para o efeito, a inconstitucionalidade orgânica e formal do artigo 70.º, n.º 1, ponto 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, então aplicável. Por decisão de 9 de novembro de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a impugna- ção totalmente improcedente, com os seguintes fundamentos: «Sendo vasta a jurisprudência constitucional e dos Tribunais Superiores relativamente à matéria controvertida nos autos – cfr. a esse propósito a Jurisprudência do Tribunal Constitucional e do TCA-Sul mencionada no douto Parecer do Ministério Público que aqui se reproduz, importa retirar que no presente caso o posto de combustível se situa em terreno do domínio privado, sendo no entanto de acolher a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que sempre se verificaria o sinalagma da sua utilização por um particular, sendo que não resulta qualquer violação do princípio da proporcionalidade ou do excesso na fixação daquelas taxas atento “(...) a especificidade da contrapartida outorgada ao beneficiário (…) inconfundível com qualquer outra e autó- noma em relação a causas de prestação com ela eventualmente cumuláveis (…)”, nas palavras dos ilustres autores e obra citados no Acórdão n.º 177/10, do Tribunal Constitucional, proferido no Proc. n.º 742/09, de 5 de maio de 2010, que realça a orientação mais recente daquele Tribunal no sentido de que “(…) a entidade administrativa assume uma particular obrigação – a duradora obrigação de suportar uma atividade que interfere permanente- mente com a conformação de um bem público (…)”, pelo que se entende que as taxas cobradas pela instalação daqueles equipamentos consubstancia a remoção de um obstáculo jurídico, não fazendo sentido distinguir o licen- ciamento em relação á sua renovação porquanto nesta última também se renova a remoção da proibição da ativi- dade de depósito e comercialização de combustíveis, pelo que devem ser qualificadas como taxas considerando-se que aqueles regulamentos se conformam com o preceituado nos artigos 103.º e 165.º, n.º1, alínea i) , da CRP, decisão a que se procede na parte dispositiva da presente sentença.» 2. Não se conformando com tal decisão, a ora recorrida interpôs recurso para o Tribunal Central Admi- nistrativo Sul, que lhe veio a dar razão, desaplicando, com fundamento em inconstitucionalidade, a mencio- nada norma da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra: «Questão fulcral, que se discute neste processo, consiste em saber se viola os artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 alínea i) CRP a previsão do artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, aprovada no ano de 2008 e aplicável ao ano de 2009, quando estão em causa postos de abastecimento de combus- tíveis líquidos, situados, inteiramente, em propriedade privada. Sobre esta temática, o TCAS pronunciou-se, já, no pretérito, como, por exemplo, em aresto datado de 30 de outubro de 2007, proferido no recurso n.º 432/05, de cuja fundamentação, por pertinente e expressiva do enten- dimento sufragado, retiramos o seguinte: “(...) De facto, como têm vindo a decidir maioritariamente o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Administrativo e este Tribunal Central Administrativo, nos casos em que as bombas de abastecimento de combustível, de ar e de água se encontrarem totalmente implantadas em domínio privado, como é o caso, onde também o abastecimento tinha lugar, ainda que com acesso por vias públicas, as quantias liquidadas pelo Município de Sintra aos titulares desses estabelecimentos, não podem ser qualificadas de verdadeiras taxas, por lhes faltar a natureza e estrutura sinalagmática, pois o respetivo montante não era contrapres- tação de nada, tendo por isso de ser qualificadas como impostos.” O Tribunal Constitucional decidiu em sentido

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