TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vigilância­e de ações de prevenção por parte do município correspondente, não só para dar cumpri- mento à lei, como principalmente para evitar que os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquelas instalações se materializem. III – Assim, tais ações podem ser tidas como efetivamente provocadas (e, em certo sentido, também apro- veitadas) apenas pelos proprietários dessas instalações, justificando-se, por conseguinte, o pagamento de uma compensação, tanto bastando para que a taxa prevista no artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 se possa reconduzir ao conceito do arti- go 3.º do RGTAL, afastando, por consequência, a arguida inconstitucionalidade orgânica e formal daquele preceito regulamentar. IV – Por outro lado, considerando (i) a natureza e a longa duração da licença de exploração de postos de combustíveis, enquanto ato administrativo de execução continuada, e a consequente relação jurídica duradoura no quadro da qual o licenciado exerce uma atividade que, mesmo cumprindo os deveres específicos impostos pela legislação e regulamentação técnica aplicável, interfere de modo permanente com a conformação de bens públicos, como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território e a gestão do tráfego, que cabe ao Município de Sintra proteger; e (ii) que o licenciamento da instalação e exploração de postos de combustíveis disciplinado na lei e nos regulamentos da Administração central não considera a aludida interferência com os interesses municipais; justifica-se, à luz do artigo 3.º do RGTAL, a cobrança pelo Município de Sintra de uma taxa, como contrapartida específica pela sua obrigação permanente de suportar os impactes negativos da atividade licenciada. V – No circunstancialismo descrito em IV, não ocorre dupla tributação, uma vez que a obrigação passiva do Município de Sintra se conformar com a influência modeladora de bens que o mesmo Município tem por atribuição proteger não é considerada por ocasião da emissão ou renovação da licença de instalaçãoa e exploração de postos de combustíveis, e é tal obrigação que constitui justamente a con- trapartida específica do pagamento da taxa, estruturando em termos bilaterais a relação estabelecida com o obrigado tributário. VI – Assim, se se tiver em conta não cada ato administrativo de licenciamento individualmente conside- rado, mas as relações jurídicas constituídas pelos mesmos, nada impede que o mesmo ato – rectius a relação jurídica por ele constituída – possa funcionar, em momentos distintos e relativamente a dife- rentes entidades públicas, como pressuposto da exigência de prestações pecuniárias coativas a título de taxas; assim, também com base em tal perspetiva se pode considerar a taxa prevista no artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 legítima à luz do artigo 3.º do RGTAL, ficando do mesmo modo afastado o juízo de inconstitucionalidade.

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