TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

233 acórdão n.º 560/12 Assim, não se verifica a desrazoabilidade e desproporcionalidade invocada pelo recorrente, no que con- cerne ao prazo para deduzir defesa perante articulado superveniente, ainda que o facto constitutivo invocado possa ser considerado causa de pedir, mostrando-se acautelado o princípio do processo justo e equitativo e, bem assim, o princípio do pleno exercício do contraditório (defesa), sem que ocorra qualquer violação dos princípios consagrados no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. III. Decisão 11. Nos termos supra expostos, decide-se não julgar inconstitucional a norma «(…) constante do artigo 506.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido segundo o qual, uma vez verificados os demais pressupostos aí fixados, nada obsta à dedução de articulado superveniente, integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir», negando-se, assim, provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 25 unidades de conta. Lisboa, 21 de novembro de 2012. – José da Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 271/95 e 335/95 e stão publicados em Acórdãos , 31.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. o s 508/02 e 413/10 e stão publicados em Acórdãos , 54.º e 79.º Vols., respetivamente.

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