TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para a defesa dos seus interesses, privando-o, nomeadamente, do poder de recorrer (em primeiro grau) de sentenças absolutórias (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/03. E, ainda, Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit. , anotação ao artigo 32.º, ponto XIV). 4. A norma que é objeto de apreciação não respeita estas normas e princípios da “constituição processual penal”. A admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, de acór- dão da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade viola o princípio da igualdade, enquanto dele decorre que a posição dos sujeitos processuais seja nivelada dentro das garantias de defesa e em favor da mesma defesa (Acórdão n.º 132/92). Há violação, na medida em que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo arguido, de acórdão da Relação, proferido em recurso, que condene o arguido em pena não privativa da liberdade e que, assim, revogue a absolvição do mesmo na 1.ª instância. O arguido não tem o direito de aceder ao segundo grau de recurso, com a consequente esta- bilização da decisão condenatória, apesar de se presumir inocente, diferentemente do assistente que tem o direito de aceder ao segundo grau de recurso, protelando a estabilização de uma decisão que absolve quem se presume inocente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação das disposições conju- gadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; e, conse- quentemente, b) Negar provimento ao recurso. Lisboa, 15 de novembro de 2012. – Maria João Antunes – Maria José Rangel de Mesquita – Catarina Sarmento e Castro – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral (com declaração anexa) – José da Cunha Bar- bosa – Carlos Fernandes Cadilha (repensando anterior posição que adotei no Acórdão n.º 546/11, considero agora que é possível formular apenas um juízo de inconstitucionalidade com base na violação das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso pelo arguido, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da CRP) – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) – João Cura Mariano (com a fundamentação constante da declara- ção junta pelo Conselheiro Pedro Machete) – Pedro Machete (com declaração) – Ana Maria Guerra Martins (vencida nos termos do Acórdão n.º 546/11) – Vítor Gomes (vencido, nos termos do Acórdão n.º 546/11) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Fui relatora do Acórdão n.º 546/11, no qual o Tribunal concluiu que a norma sob juízo não merecia qualquer censura. Não obstante, adiro agora à fundamentação e à decisão da maioria, que julga em sentido contrário. Devo portanto explicar por que razão o faço. As normas constitucionais que consagram os direitos das pessoas não detêm apenas uma dimensão sub- jetiva: esta é uma afirmação que já se tornou corrente, tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A este

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