TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da constitucionalidade. Embora no artigo 61.º do pedido se aluda ao “particular (pessoa singular ou pessoa coletiva)”, a verdade é que a fundamentação desenvolvida e o próprio pedido, formulado a final, respeitam apenas à solução legal de circunscrever a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça às situações que envolvam a violação de direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos ou prejuízo para estes. Ora, por razões melhor explicitadas infra, no ponto 7.1, o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/95 não se aplica aos militares, dado que o objeto admissível do direito de queixa ao dispor destes sujeitos está confor- mado (em termos, aliás, mais restritivos) pelo artigo 34.º, n.º 1, da Lei de Defesa Nacional. Não pode, assim, considerar-se que o artigo 1.º da Lei n.º 19/95 esteja incluído no objeto do presente pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade. Da mesma forma, mas por razões diversas, também não integram o pedido as normas dos artigos 5.º, n. os 2 e 3, da Lei n.º 19/95. A primeira destas duas normas precisa o âmbito pessoal de aplicação da norma do artigo 3.º da mesma lei, norma que, como o requerente expressamente reconhece (artigo 4.º do pedido) não se inclui no objeto do pedido, nada dispondo sobre as duas soluções legais cuja constitucionalidade vem questionada. É certo que, sem impugnar a solução constante do artigo 3.º, o requerente poderia ter questionado a sua aplicação “aos militares que se encontrem em situação de reserva fora do serviço efetivo ou na situação de reforma”, o que corresponde ao conteúdo precetivo do n.º 2 do artigo 5.º Mas não o fez, constatando-se que as questões de constitucionalidade suscitadas se situam inteiramente à margem do regime constante do n.º 2 do artigo 5.º Quanto ao n.º 3 do artigo 5.º, contém dois segmentos distintos. O segundo estabelece a aplicabilidade do artigo 3.º “aos agentes militarizados das Forças Armadas que estejam na situação de reforma”, pelo que valem, em relação a este segmento, as mesmas razões de exclusão do objeto do pedido atrás enunciadas, em relação ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º A primeira parte do preceito, por sua vez, ao estabelecer a não aplicação a esses agentes das normas de dois artigos que são objeto do pedido (os artigos 2.º e 4.º), do mesmo passo elimina, no seu âmbito, as questões de constitucionalidade que neste se suscitam. Pelo exposto, o pedido deve considerar-se circunscrito à apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e dos artigos 2.º, n. os 1, 2 e 3, 4.º, n. os 1 e 2, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, na medida em que delas resulta, por um lado a imposição da prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes militarizados e, por outro, a limitação da possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos ou prejuízo para estes. 6. A inconstitucionalidade da solução legal que exige o prévio esgotamento das vias hierárquicas previs- tas na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça 6.1. Com a instituição do Provedor de Justiça, como órgão a que “os cidadãos podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos” a Constituição criou, no artigo 23.º, uma garantia suplementar de tutela dos direitos e interesses dos particulares. A amplitude do âmbito possível das queixas torna patente que «a função do Provedor é mais vasta do que a defesa da legalidade da administração: trata-se de “prevenir e reparar injustiças” (n.º 1, in fine ) prati- cadas, quer por ilegalidade quer por violação dos princípios constitucionais que vinculam a atividade discri- cionária da Administração, (…) (devendo notar-se que a justiça é um dos princípios gerais vinculativos de toda a atividade administrativa, incluindo portanto a atividade discricionária, nos termos do artigo 266.º-2 da CRP)» – Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , I, 4.ª edição, Coimbra, pp. 442-443. Ainda que instrumento privilegiado de defesa dos direitos fundamentais (todos eles), o Provedor de Justiça é, mais amplamente, um «órgão de garantia da Constituição, independentemente da defesa de direitos fundamentais», como reconhecem os mencionados Autores ( ob. cit ., pp. 440-441).

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