TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
219 acórdão n.º 540/12 que são asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribu- nal Constitucional n. os 178/88, 132/92, 322/93, 418/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . A alteração tão-pouco modificou o entendimento de que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01 e, entre outros, Acórdãos n. os 178/88, 49/03 e 645/09, disponíveis naquele sítio). A inserção do direito ao recurso em processo penal no complexo de garantias que integram o direito de defesa do arguido já levou o Tribunal a entender que não violam o princípio da igualdade disposições proces- suais que regulem, em termos divergentes para o arguido e para o assistente e, em geral, para a acusação e a defesa, a possibilidade de recorrer de determinada decisão judicial. O Tribunal não julgou inconstitucional a norma do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de maio de 1987, na parte em que dispunha não haver recurso dos acórdãos abso- lutórios das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correcional, por parte do assistente e do Ministério Público, sendo certo que tal não era vedado ao arguido relativamente a acórdãos condenatórios (Acórdão n.º 132/92, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . O princípio da igualdade no âmbito do processo criminal tem de ser perspetivado em consonância com a específica natureza de um processo que assegura ao arguido todas as garantias de defesa, “podendo signifi- car aí, não que os sujeitos do processo devam ter estatutos processuais absolutamente idênticos e paritários, simetricamente decalcados, mas essencialmente que o arguido poderá, por vezes, beneficiar de um estatuto formalmente «privilegiado», como forma de compensar uma presumida fragilidade ou maior debilidade re- lativamente à acusação, no confronto processual penal”. O que significa também que “o arguido não deve ter menos direitos do que a acusação, mas não que não possa ter mais” (Lopes do Rego, “Acesso ao direito e aos tribunais”, in Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas/Editorial de Notícias, 1993, pp. 76 e 70 e segs., com especial referência ao Acórdão n.º 132/92, e à declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 8/87 pelo Conselheiro Vital Moreira, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Em geral, é de concluir que, “dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normal- mente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa”, há “uma orientação do processo penal para a defesa”, que o vincula a assegurar todas as garantias, o que vale por dizer que é um processo que tem nos direitos do arguido “um limite infrangível” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 32.º, ponto II e, ainda, Acórdãos do Tri- bunal Constitucional n. os 54/87, 150/87 e 356/91, disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ) . Designa- damente no direito ao recurso e no direito à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão, no sentido específico de em processo criminal não serem admissíveis recursos em segundo grau de decisões absolutórias, quando são irrecorríveis acórdãos condenatórios proferidos em recurso. O direito à presunção de inocência do arguido tem de projetar-se de modo diferente na estabilidade das decisões penais consoante sejam condenatórias ou absolutórias, não sendo constitucionalmente conforme uma diferenciação de tra- tamento que facilite a estabilização de decisões condenatórias (encurtando as possibilidades de defesa do arguido) em termos negados às absolutórias (protelando a discussão sobre os factos imputados ao arguido). O que vem de ser dito é reforçado por da “constituição processual penal” não decorrer uma qualquer equiparação do estatuto processual do ofendido/assistente ao do arguido, limitando-se o n.º 7 do artigo 32.º a estatuir que o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. Tem-se entendido que a questão da admissibilidade de recurso por parte do assistente deve ser perspetivada à luz do que se dispõe no artigo 20.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 259/02, 464/03 e 399/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , de onde não decorre sequer o direito ao recurso por parte dos sujeitos processuais, com o consequente dever de o legislador consagrar, em regra, um duplo grau de jurisdição. Sem prejuízo de se dever entender que o direito constitucionalmente conferido ao ofendido de intervir no pro- cesso penal (artigo 32.º, n.º 7) obsta a que este seja privado dos poderes processuais que se revelem decisivos
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