TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
217 acórdão n.º 540/12 assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, afronta o princípio da igualdade de armas e o núcleo fundamental do direito de defesa do arguido. 2.º Pelo que tal norma é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1 da Constituição». 5. O recorrido não contra-alegou. 6. Concluída a discussão e tomada a decisão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 79.º-D da LTC, cumpre agora formulá-la. II. Fundamentação 1. Segundo o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da incons- titucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal. É o que se verifica nos presentes autos. A 1.ª secção e a 3.ª julgaram em sentido divergente a questão de saber se é constitucionalmente conforme interpretar os artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP), na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade. Esta norma constitui, pois, o objeto do presente recurso. 2. As disposições legais a que se reporta a norma em causa têm a seguinte redação: «Artigo 399.º Princípio geral É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f ) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª ins- tância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
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