TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Pú- blico e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 25 de novembro de 2010. 2. A este Tribunal foi requerida a apreciação dos «artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade». Pelo Acórdão n.º 153/12, a norma foi julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). 3. Notificado deste acórdão, o Ministério Público interpôs dele recurso obrigatório para o plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando o seguinte: «3 – Anteriormente, pelo Acórdão n.º 546/11 [3.ª secção], o Tribunal não julgara inconstitucional a norma constante dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que, ao absolver o arguido de um dado crime, revogue a condenação do mesmo em pena não privativa da liberdade imposta na primeira instância. 4 – Assim, o juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão recorrido é contraditório com o juízo de não inconstitucionalidade formulada no Acórdão n.º 546/11 – na parte respeitante ao recurso interposto pelo assistente –, cabendo ao Plenário dirimir tal conflito jurisprudencial. 5 – Efetivamente, quanto à questão da inconstitucionalidade da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sendo recorrente o assistente, a dimensão normativa agora julgada inconstitucional, coincide integralmente com a não julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 546/11». 4. Admitido o recurso, o Ministério Público alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.º A norma constante dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na interpretação de que é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo possibilidades­de defesa do arguido) em termos negados às absolutórias (protelando a discussão sobre os factos imputados ao arguido). IV – A admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, de acór- dão da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade viola o prin- cípio da igualdade, enquanto dele decorre que a posição dos sujeitos processuais seja nivelada dentro das garantias de defesa e em favor da mesma defesa.

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