TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
211 acórdão n.º 530/12 privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, do administrador da sociedade comercial declarada insolvente”, que tenha sido declarado afetado pela aludida qualificação (cfr. alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação). 6. A origem da norma, no seu núcleo essencial, remonta ao Código de Falências, instituído pelo Decre to-Lei n.º 25981, de 26 de outubro de 1935, que, no parágrafo 1.º do seu artigo 22.º, estabelecia que a ini- bição do falido, para administrar ou dispor de bens, abrangia “o exercício do comércio, diretamente ou por interposta pessoa, e bem assim o desempenho das funções de gerente, diretor ou administrador de qualquer sociedade comercial ou civil.” O Código de Processo Civil, na sua versão originária, reproduziu o citado preceito, no artigo 1158.º, §1.º. Após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, foi autonomizada a proibição do exercício do comércio da inibição de administrar bens (cfr. artigos 1189.º e 1191.º). O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) retomou o vocábulo “inibição” para se reportar à proibição em análise, no artigo 148.º, n.º 1 (cfr. Rui Pinto Duarte, “Efeitos da declaração de insolvência quanto à pessoa do devedor”, in Revista Themis, 2005, edição especial, pp. 146 e 147). Dispunha tal preceito que a declaração de falência implica a inibição do falido ou, no caso de sociedade ou de pessoa coletiva, dos seus administradores, para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de ativi- dade económica, empresa pública ou cooperativa. Na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de outubro, restringiu-se o âmbito dos admi nistradores a quem seria aplicável a inibição, no caso de declaração de falência de sociedade ou de pessoa coletiva, de acordo com um juízo de responsabilidade ou contribuição para a situação de insolvência (artigo 148.º, n.º 2). 7. O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre o artigo 148.º do CPEREF, no âmbito do Acórdão n.º 414/02 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Em tal aresto, pode ler-se o seguinte: «(…) pese embora as divergências doutrinais sobre a exata qualificação de cada um dos efeitos, para o falido, decorrentes da declaração de falência, admite-se que a perda de administração e disposição dos bens que integram a massa falida e a inibição para o exercício de determinadas funções afetem alguns dos direitos fundamentais con- sagrados na Constituição. Não seguramente (…) os artigos 25.º, 26.º e 27.º uma vez que a declaração de falência nada tem em si de infamante ou que atinja a integridade moral, o bom nome ou reputação do falido (…) Já tendo em conta os direitos de livre escolha de profissão e de propriedade (artigos 47.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP) se admite que eles sejam condicionados ou afetados por aqueles efeitos. No que concerne ao primeiro, deve, contudo, salientar-se que o preceito constitucional ressalva “as restrições legais impostas pelo interesse coletivo”. Ora, desde logo, o fundamento da inibição do exercício de determinadas atividades, constante do artigo 148.º, n.º 1, do CPEREF, radica claramente em razões de interesse coletivo, constitucionalmente atendíveis. Enquanto aplicável a pessoas singulares, ele visa evitar a ocorrência de futuras falências, impedindo aquele que revelou incapacidade para gerir o seu património de exercer funções que possam colocar em risco a solvabilidade económica das empresas ou, de novo, do próprio falido em prejuízo dos seus credores que têm o direito de ver satisfeitos os seus créditos. Trata-se, de facto, de uma medida perfeitamente justificada, atendendo ao seu fim e à incumbência do Estado em “assegurar o funcionamento eficiente dos mercados” [artigo 83.º, alínea e), da CRP] e, em geral, aos objetivos de política agrícola, comercial e industrial, plasmados no Título III, Parte II da Constituição.
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