TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL as normas que ele ditou e atue através de formas jurídicas legalmente positivadas. As leis podem ser más, as formas de atuação revelar-se arbitrárias, o conteúdo das medidas estatais surgir aos olhos do particular como “mau direito”, como direito injusto. 13. A norma do artigo 189.º n.º 1 alínea c) do CIRE é má porque viola o princípio da proibição do excesso, da proporcionalidade, da adequação, da razoabilidade e da necessidade. 14. A CRP visa, sobretudo, acentuar as dimensões das garantias individuais e da proteção dos direitos adquiri- dos contra medidas excessivamente “agressivas”, “restritivas” ou “coativas” dos poderes públicos na esfera jurídico- -pessoal e jurídico-patrimonial dos indivíduos. Pretendeu-se colocar os poderes públicos – desde o clássico “poder agressor”, identificado com o executivo e a administração, até aos poderes legislativo e judiciário – num plano mais humano e menos sobranceiro em relação aos cidadãos. 15. Prima facie as leis estão vinculadas ao princípio da proibição do excesso pelo próprio legislador; a lei não se identifica com o direito e, por isso, a lei no sentido de lei em conformidade com o princípio do Estado de direito terá de ser uma lei não arbitrária, não excessiva, não desnecessária, que terá como princípio e limite o núcleo essen- cia1 dos direitos, liberdades e garantias. 16. No âmbito da aplicação do direito pelos tribunais há muito que a medida da pena e a adoção de outras medidas judiciais têm presente o princípio da razoabilidade, proporciona1idade e necessidade. Assim, por exem- plo, a prisão preventiva não deve ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei. 17. O princípio de proibição do excesso, além de ser um princípio que «limita» em termos preventivos os pode- res públicos, sobretudo quando estes adotam medidas sancionatórias ou medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias, é também um princípio de controlo. Recorrendo à ideia de razoabilidade, adequação, proporcionalidade e necessidade, os tribunais – e agora também o Tribunal de Justiça das Comunidades – podem fiscalizar o uso dos poderes e a justiça das medidas adotadas por estes poderes, contribuindo para um Estado de direito mais amigo de justiça e dos direitos fundamentais. Termos em que deve ser declarada inconstitucional a norma do artigo 189.º n.º 2 alínea c) do CIRE, por violação grave dos direitos, liberdades e garantias, designadamente do direito à presunção de inocência, do direito à livre escolha da profissão, do direito à iniciativa economia privada e do direito de propriedade, entre outros.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. O presente recurso tem como objeto a apreciação da constitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), considerando-se que a referência, constante do requerimento de interposição de recurso, ao artigo 186.º corresponde a mero lapso de escrita quanto ao último dígito do preceito, de acordo com a posição assumida pela recorrente – que suscitou previamente a questão, perante o tribunal a quo – e o teor das alegações produzidas. Resulta do aludido preceito que, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve declarar as pessoas afetadas por essa qualificação como inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade co- mercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. Ora, o juízo de inconstitucionalidade que a recorrente reporta à norma extraível do preceito em refe- rência refere-se ao concreto segmento que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete “a inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação

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