TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Consti- tucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). 2. No âmbito de incidente de qualificação da insolvência da sociedade “B., Lda.”, A., suscetível de ser afetada pela qualificação da insolvência como culposa enquanto sócia gerente da devedora, deduziu oposição, requerendo que a insolvência fosse qualificada como fortuita. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, datada de 8 de maio de 2010, tendo sido decidido qua- lificar como culposa a insolvência da sociedade devedora, abrangendo pela qualificação a respetiva gerente de direito, aqui recorrente. Mais se declarou a recorrente inibida para o exercício do comércio durante dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. Por último, foi determinada a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente detidos pela gerente, bem como a resti- tuição à massa de quaisquer bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos. A insolvente “B., Lda.” e A. interpuseram recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 21 de fevereiro de 2011, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. É deste acórdão que a recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade. 3. Delimitando o objeto do recurso, refere a recorrente que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie o seguinte: «(…) a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, por violação dos artigos 26.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, estando em causa uma limitação ao direito à livre esco- lha da profissão (artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa), do direito à iniciativa económica privada (artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa) e do direito de propriedade (artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa).» 4. Nas alegações apresentadas, conclui a recorrente, nos termos seguintes: «1.Vem o presente recurso interposto para apreciação concreta da constitucionalidade da norma do artigo 189.º n.° 2 alínea c) do CIRE. 2. O artigo 189.º n.º 2 alínea c) do CIRE é consequência direta e necessária da aplicação das presunções juris et de jure do artigo 186.º do mesmo diploma legal, e portanto, inilidíveis, pelo que, no caso de verificação dos factos ali referidos, não resta ao julgador outra alternativa que não seja considerar a insolvência como culposa. 3. Figueiredo Dias, a propósito da natureza jurídica da figura da inibição, ensina na sua docência catedrática que, no que respeita às penas, podem estas apresentar duas facetas: as penas principais e as penas acessórias. Cons- tituem as primeiras todas aquelas que, encontrando-se expressamente previstas para cada tipo de crime, podem ser fixadas pelo juiz na sentença condenatória independentemente de quaisquer outras (cfr. artigos 40.º e seguintes do Código Penal). Fazem parte das segundas – penas acessórias – todas aquelas que não podem ser cominadas na sentença condenatória sem que simultaneamente tenha sido aplicada uma pena principal: o caso da demissão e da suspensão temporária da função pública e a interdição de profissões, atividades ou direitos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=