TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

205 acórdão n.º 529/12 anterior que o mesmo cita – é, segundo creio, entender a proibição da indefesa e o princípio do processo justo de um modo incompleto porque unilateral. O legislador ordinário está obrigado a conformar processos justos para a realização do Direito; e realizar o Direito é, também, garantir a fluidez do tráfego pela existência de meios que assegurem o cumprimento das obrigações emergentes de contrato, caso estas não sejam volun- tariamente cumpridas. Função do Estado, na conformação do processo, é tanto a de assegurar a defesa do devedor quanto a satisfação do direito do credor. A meu ver, ficou por demonstrar que a norma em juízo, ao invés de realizar este equilíbrio de interesses (ao qual o Estado se encontra constitucionalmente vinculado), desprotege censuravelmente o interesse do devedor. – Maria Lúcia Amaral Anotação: 1 – Os Acórdãos n. º 658/06 e 283/11 estão publicados em Acórdãos , 66.º e 81.º Vols., respetivamente. 2 – Ver, neste Volume , o Acórd ão n.º 437/12.

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