TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Nestes termos e no seguimento da referida jurisprudência, o recurso merece provimento, sendo inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de “proibição da indefesa” a norma do n.º 2 do artigo 814.º do CPC (Não se vê necessidade de introduzir especificações no alcance do julgamento de inconstitucionalidade porque a norma não tem outro efeito jurídico senão aquele que se julga inconstitucional, o de limitar aos enunciados no n.º 1 do mesmo preceito legal os fundamentos de oposição à execução titulada por requerimento de injunção). A apreciação dos demais fundamentos de inconstitucionalidade alegados pela recorrente fica prejudicada. III − Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 814.º do Código do Processo Civil. b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. c) Sem custas. Lisboa, 7 de novembro de 2012. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mes- quita – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral (com declaração em anexo). DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Não acompanho o juízo de inconstitucionalidade que incide sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil. Como se depreende da fundamentação do Acórdão, fundou-se este juízo, primacialmente, na confirma- ção da jurisprudência já seguida pelo Tribunal nos Acórdãos n. os 658/06, 283/11, 437/11 e 468/11, juris- prudência essa que se orientou pela ideia segundo a qual seria contrária ao princípio da proibição de indefesa a norma (hoje textualmente inserta na redação do n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil) que determina a equiparação entre o requerimento de injunção e a sentença judicial quanto aos fundamentos de oposição à execução, sempre que àquele requerimento seja aposta fórmula executória por não ter o requerido deduzido oposição à referida injunção, nos termos das normas processuais aplicáveis. No meu entendimento, o juízo de inconstitucionalidade, que se funda em violação da proibição da indefesa decorrente do princípio de processo justo, foi obtido sem que se tivesse em devida conta o peso próprio daquele outro princípio constitucional que guia as escolhas do legislador ordinário, sempre que está em causa a regulação dessas formas especiais de procedimentos céleres nas quais se inclui o procedimento de injunção. Como o Acórdão muito bem diz, é este último um instrumento especialmente pensado para assegurar a garantia do cumprimento de obrigações pecuniárias que, sendo emergentes de contrato, são também em regra de baixo montante. O procedimento de injunção não visa mais do que permitir que o credor possa, quanto a este tipo de dívidas, obter por modo mais célere um título executivo. A forma como o procedimento está regulado não deixa sem defesa o devedor: este pode sempre opor-se à pretensão constante do requerimento, caso em que continua o processo, desta feita sob a forma de ação declarativa. Só quando não haja oposição é que pode o requerimento valer como título executivo. A questão de constitucionalidade é, pois, a de saber se a CRP proíbe que, uma vez já dada ao devedor, na “fase declarativa” do procedimento, possibilidade de defesa perante o juiz (possibilidade essa que o devedor não aproveitou), não seja ao mesmo concedida, já durante a fase de execução, um segunda oportunidade de defesa. Responder afirmativamente a esta questão com fundamento em violação do princípio da proibição da indefesa – que foi o que se fez no Acórdão, na sequência do que já tinha sido pensado pela jurisprudência

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