TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

203 acórdão n.º 529/12 alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”. (…). Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, diretamente do texto da lei – artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e se projeta na parte inicial do artigo 816.º deste diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os preceitos legais pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam “(…) normas restritivas quando se revelem propor- cionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, (…)» (cfr. Acórdão n.º 283/11, disponível in www.tribunalconstitucio- nal.pt ), pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de incons- titucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.» 4. Não se vê razão para divergir deste entendimento, não sendo decisiva nenhuma das objeções que contra ele podem antever-se. É certo que o legislador goza de ampla margem de discricionariedade na ordenação dos meios proces- suais e na conformação do processo civil e que ao referido entendimento poderia contrapor-se que o regime legal, na sua globalidade, concede ao requerido a oportunidade de defender-se com toda a amplitude e de fazer intervir um juiz na apreciação das razões que tivesse contra a pretensão do credor. Basta que se oponha ao requerimento de injunção, fazendo converter o procedimento em ação declarativa. Dir-se-á que, se ficam precludidos os meios que já então poderia opor ao requerente, é porque o requerido optou por não levar oportunamente a sua posição a juízo [“(…) desde que o procedimento de formação desse título admita opo- sição pelo requerido”]. Afigura-se, todavia, que esta preclusão dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistira num sibi imputet que é excessivo face ao regime de formação do título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedi- mentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela pre- clusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine, do CPC). E igualmente improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de injunção fica esvaziado de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária para que se atingissem os fins de proteção do credor e, reflexamente, de tutela geral da econo- mia que se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via da ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida [cfr. artigos 812.º-C, alínea b), e 812.º-F, n.º 1, do CPC]. Assim, sempre se atinge o objetivo de facultar ao credor um meio expedito de passar à realização coerciva da pres- tação, mediante uma solução equilibrada entre os interesses concorrentes que não comporta compromisso desnecessário da defesa do executado.

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