TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

201 acórdão n.º 529/12 O legislador interveio e, após a redação conferida por este último diploma legal, o artigo 814.º do CPC passou a dispor: «Artigo 814.º Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção 1 – Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem pre- juízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f ) Caso julgado anterior a sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da dis- cussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabi- lidade desses atos. 2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. 3 – […]» 3. O Tribunal já foi chamado a apreciar a constitucionalidade da restrição do âmbito de oposição con- sentido ao executado nas execuções fundadas em injunção, quer anterior, quer posteriormente à disposição expressa do n.º 2 do artigo 814.º do CPC (cfr. Acórdão n.º 658/06, anteriormente à consagração expressa da solução pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro; Acórdão n.º 283/11, já no domínio do atual regime legal, mas relativamente a execuções fundadas em título formado anteriormente; Acórdã o n.º 437/12 e Acórdão n.º 468/12, no domínio da atual redação do artigo 814.º do CPC). Ponderou-se no Acórdã o n.º 437/12 (para que remete o Acórdão n.º 468/12): «9. O artigo 814.º do Código de Processo Civil, mais propriamente o seu n.º 2 (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), ao determinar que se aplica “(…) à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de forma- ção desse título admita oposição pelo requerido” o previsto no número anterior, no qual se enumeram os funda- mentos que podem ser utilizados pelo executado na oposição à execução fundada em ‘sentença judicial’, procede a uma equiparação entre ambos os títulos executivos – ‘sentença judicial’ e ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’ – (cfr., ainda, o artigo 816.º do Código de Processo Civil na redação dada pelo mesmo diploma legal), limitando-se, desta forma, os fundamentos de oposição à execução também quando esta tenha por base este último título executivo. Tal equiparação permite-nos concluir que a ‘norma’, que apenas era conseguida pela via interpretativa dos pre- ceitos legais pertinentes, se encontra, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novem- bro, contida de forma explícita no mencionado preceito legal – artigo 814.º, n.º 2 (e, acrescente-se, reafirmada no artigo 816.º); ou seja, a‘norma’ que dantes era alcançada por via interpretativa encontra-se, agora, plasmada na letra da lei, sem que, diga-se, o regime jurídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de natureza substantiva ou adjetiva,suscetível de influenciar decisivamente a solução a dar à questão.

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