TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

197 acórdão n.º 528/12 e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna. O controlo de atos normativos que o Tribunal pode efetuar ao abrigo do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição é antes de caráter negativo, cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legislativa se apre- senta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspetiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento intelígível. Por outro lado, como também tem sido salientado, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades­de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qual- quer justificação objetiva e racional. Numa perspetiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. Para melhor perceção da dimensão normativa que está em causa, recorde-se que, segundo o acórdão recorrido, em resultado da aplicação do critério normativo questionado juízes que, após um curso especial teórico-prático no Centro de Estudos Judiciários (cfr. Regulamento aprovado pela Portaria n.º 386/2002, de 11 de abril), iniciaram um estágio de ingresso legalmente reportado a um momento (31 de julho de 2003) anterior àquele em que a recorrente transitou para a magistratura administrativa e fiscal (15 de setembro de 2003) mas concluído posteriormente a esta mesma data, vieram a ficar posicionados na categoria de juiz desta jurisdição com maior antiguidade do que a recorrente. Sucede, porém, que esta consequência não pode considerar-se emergir de um critério normativo arbi- trário. O recrutamento pela via da frequência com aproveitamento de um curso de formação no Centro de Estudos Judiciários, seguido de uma fase de estágio a que se segue a nomeação definitiva, e o recrutamento direto por via de concurso curricular entre juízes dos tribunais comuns são vias diversas de acesso à magis- tratura dos tribunais administrativos e fiscais. Embora ainda em regime de estágio, os contrainteressados já tinham de jure ingressado como juízes na jurisdição administrativa e fiscal quando a recorrente para ela transitou. De acordo com o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, “os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades”. Assim, não pode considerar-se solução manifestamente desrazoável que, obtida aprovação no estágio, a lei mande reportar a antiguidade na categoria de juiz ao momento de início do estágio e determine a antiguidade em função disso. E também não pode afirmar-se que a lei trata desigualmente situações essencialmente iguais pelo facto de não considerar o tempo de serviço na jurisdição comum do mesmo modo que atende ao tempo de estágio na jurisdição administrativa e fiscal. Há entre as duas vias de recrutamento uma diferença, a que não é mani- festamente destituído de fundamento atender, que consiste em esse tempo de serviço num caso corresponder e noutro não a serviço nos tribunais administrativos e fiscais. O tempo de serviço na magistratura judicial, por um lado, e o curso de formação no CEJ seguido de estágio, por outro, não são situações legalmente equiparadas para efeito de ingresso na magistratura administrativa e fiscal. Eram pressupostos ou requisitos de vias diferentes de recrutamento para a jurisdição. E não cabe ao Tribunal censurar a opção legislativa que lhes atribui diferente relevância na antiguidade nesta jurisdição, solução que encontra na autonomia de ju- risdições constitucionalmente consagrada inequívoca cobertura. Tanto basta para negar provimento ao recurso na parte em que dele se conhece, sendo que não cabe ao Tribunal sindicar o acerto da interpretação e aplicação do direito ordinário adotadas pela decisão recorrida no que se refere ao momento a que concretamente se reportou o início da fase de estágio dos contrainteressados e a contagem do tempo de estágio na categoria de juiz da jurisdição administrativa e fiscal.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=