TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

195 acórdão n.º 528/12 Como se salientou no despacho de fls. 852 e seguintes, a interpretação normativa assim especificada não foi aplicada, neste enunciado restrito, pela decisão recorrida. Com efeito, o tribunal a quo integrou no fun- damento da decisão outros elementos decisivos – normativos e de facto – que o enunciado especificado pela recorrente omite. Esses dados relacionam-se, designadamente, com a consideração de que o estágio, não tendo início factual, no que às suas atividades concretas diz respeito, em período de férias judiciais, se iniciou, para os efeitos relevantes ( i. e. de contagem da antiguidade na categoria dos contrainteressados), nesse período­. Tendo a fase de formação teórico-prática destes terminado em 30 de julho de 2003, o período de estágio teve início no dia imediatamente a seguir uma vez que “o pressuposto para a nomeação como magistrados judiciais em regime de estágio era, simplesmente, a finalização da formação teórico-prática e não a verificação de condições de ordem prática ou logísticas” (fls. 803), nada obstando a que o ato de nomeação posterior o reconheça. A circunstância de tal coincidir com período de férias judiciais não buliria com o início da produção de efeitos da nomeação uma vez que, adiantou o Tribunal, “essa inatividade não importa a inexistência do estatuto jurí- dico de estagiário, assim como as férias não importam qualquer suspensão do estatuto jurídico de magistrado. Ocorre, portanto, que a deliberação de nomeação dos contrainteressados, considerando-se a sua retroação a 31 de julho de 2003, não era impossível, ao contrário do que sustenta a recorrente.” A questão de constitucionalidade, no modo como foi especificada, omite a totalidade do circunstan- cialismo que foi valorado e ponderado pela decisão recorrida – o qual assenta num conjunto complexo de dados não só normativos mas também de facto que não têm tradução suficiente no enunciado normativo apresentado ao controlo de constitucionalidade. Aliás, o tribunal a quo afastou expressamente essa interpretação agora proposta ao exame do Tribunal, pois, distinguindo entre o início de facto das atividades de estágio, e o início de direito do mesmo, consi- derou que o período de férias judiciais não poderia constituir obstáculo a tal início do período de estágio, sob pena de prejuízo dos interessados. Como salientou o acórdão, “as férias são momentos, pelo menos, de menor atividade exigida, mas não deixam de integrar a situação estatutária de cada magistrado, ou trabalha- dor” (fls. 805). Deste modo, a qualificação feita pela recorrente quanto ao “início de facto do estágio” não encontra ressonância na ponderação concretamente efetuada pela decisão recorrida. 7. Nestes termos, não cabe conhecer das questões acabadas de referir: as 1.ª e 3.ª questões de constitu- cionalidade enunciadas no requerimento complementar do requerimento de interposição do recurso. Resta a 2.ª questão identificada nesse requerimento e que respeita aos “arts. 72.º n.º 1 e 76.º n.º 2, ambos do EMJ, conjugados com o artigo 77.º, do ETAF de 1984, e o artigo 57.º, do ETAF de 2002, na in- terpretação segundo a qual a jurisdição administrativa e fiscal e a jurisdição comum são jurisdições absoluta- mente distintas e autónomas para efeitos de contagem da antiguidade na categoria de um juiz de direito que transita, por concurso, de uma para a outra.” Com efeito, relativamente a esta questão, ponderados os argu- mentos da recorrente, o Tribunal considera que o enunciado por esta apresentado corresponde, na substância das coisas, a uma dimensão normativa que pode considerar-se ter integrado a ratio decidendi desse acórdão. 8. A recorrente, com a categoria de juiz de direito dos tribunais judiciais, ingressou na jurisdição admi ­ nistrativa e fiscal em 15 de setembro de 2003, selecionada em concurso curricular aberto ao abrigo do regime de recrutamento anterior ao atual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo provida em comissão permanente de serviço nesta jurisdição. Foi-lhe contado o tempo de serviço para efeitos de posicionamento na lista de antiguidade a partir da data de publicação da deliberação de nomeação ( 15 de setembro de 2003), não sendo considerado, para efeitos de antiguidade na categoria de juiz dos tribunais administrativos e fiscais, o tempo de serviço que a recorrente contava na jurisdição comum. O acórdão recor- rido, entendendo que se trata de jurisdições distintas embora paralelas, não acolheu a pretensão da recorrente no sentido de ser contado, para efeitos de antiguidade naquela outra categoria, o tempo de serviço prestado na jurisdição de origem.

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