TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9) Aliás, na alegação apresentada para o Pleno do STA, relativamente ao recurso interposto do acórdão pre- ferido em 28.2010, foi alegada a inconstitucionalidade de outra norma (cfr. conclusões XIV 2, XV 3 e XVI 3), alegação que for abandonada aquando da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, precisamente porque o acórdão recorrido afirmou a inexistência de uma situação de empate entre a ora recorrente e os contrain- teressados e expressamente recusou ponderar qualquer hipotético cenário de empate, sendo certo que só se poderia afirmar que o critério normativo indicado em 6) não representou a ratio decidendi da decisão recorrida se nesta fosse afirmada ou, pelo menos, ponderada a existência da referida situação de empate, o que não ocorreu. Nestes termos; requer a V Ex.ª que se digne julgar improcedente a questão prévia suscitada pelo despacho de 26 de abril de 2012.» Cumpre decidir, começando pelas questões prévias oficiosamente suscitadas. II – Fundamentos 5. A questão essencial decidida pelo acórdão recorrido diz respeito ao modo como foi determinada a anti­guidade de diversos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, tendo por base o disposto nos artigos 72.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). A recorrente pretendia que, para efeitos de antiguidade na categoria, se somasse o seu tempo de serviço na jurisdição comum com o tempo de serviço na jurisdição administrativa. E, por outro lado, que a antiguidade dos contrainteressados nesta categoria não fosse reportada ao momento em que foram providos como juízes em regime de estágio. Esta pretensão não foi atendida pelo Supremo Tribunal Administrativo, tendo a decisão concluído que “[os artigos 72.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do EMJ] não servem para considerar que a categoria de juiz na jurisdição administrativa e fiscal se iniciou com o provimento na categoria de juiz da jurisdição comum” (fls. 791). Não resulta, porém, do segmento decisório em análise que se tenha aplicado um qualquer critério nor- mativo, retirado dos artigos 72.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do EMJ, segundo o qual um juiz de direito da juris­dição administrativa e fiscal em regime de estágio pertence à mesma categoria de um juiz de direito da jurisdição administrativa e fiscal recrutado na jurisdição comum, para efeitos de contagem da antiguidade e consequente exercício de funções de inspetor e formador. O que o tribunal a quo tinha para decidir e efetivamente decidiu – em termos que, no plano da determinação dos factos pertinentes e da aplicação do direito ordinário não são aqui passíveis de censura, relembra-se – era a questão do posicionamento relativo na lista de antiguidades da categoria de juiz dos tribunais administrativos e fiscais à data a que a referida lista se reporta. De modo algum pode imputar-se ao acórdão recorrido a aplicação das normas em causa no sentido de que um juiz em regime de estágio e um juiz recrutado na jurisdição comum, enquanto tais, integram a mesma categoria. O que o Supremo considerou para decidir como decidiu foi somente que o período de estágio conta como prestado na categoria de juiz. Nada decidiu quanto ao exercício de funções como inspetor ou formador, para cuja escolha a antiguidade poderá ser um dos fatores, mas que não era objeto do ato impugnado. Assim, o enunciado que a recorrente apresenta corresponde no presente processo, a uma questão especulativa, relativamente à qual não se verifica o pressuposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [“(…) que apliquem norma (…)”]. 6. A terceira questão colocada consiste na inconstitucionalidade da norma que resulta “dos artigos 72.º n.º 1, 75.º e 76.º n.º 2, todos do EMJ, ex vi artigo 57.º, do ETAF, conjugados com o artigo 7.º, n. os 2 e 5, da Lei 13/2002, de 11/4, na redação da Lei 4-A/2003, de 19/2, e os artigos 5.º e 6.º, da Lei 7-A/2003, de 9/5, na interpretação segundo a qual é permitido retroagir, no próprio despacho de nomeação do CSTAF, o termo inicial dos efeitos da nomeação como juiz de direito em regime de estágio a um momento em que simplesmente existe a finalização da formação teórico-prática, ainda não existindo nem publicação dessa nomeação, nem início de facto do estágio.”

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