TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

193 acórdão n.º 528/12 Dai que a Lei do CEJ também seja clara ao indicar que o provimento na categoria de juiz é feito pelo CSM após graduação dos auditores de justiça e, portanto, só a partir da publicação no Diário da República da respetiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio começa a contar a antiguidade na categoria. Esta regra de contagem da antiguidade dos magistrados na categoria de juiz de direito aplica-se atualmente, sem exceção, a todos os juízes, oriundos de um curso normal de formação ou de um curso especial. […] Não há qualquer contradição entre o facto de o acórdão sob recurso ter considerado que o tempo prestado como Juiz auxiliar não releva na contagem da antiguidade como juiz da jurisdição administrativa e fiscal e, ter julgado contável, para o efeito em causa, o tempo prestado como juízes de direito em regime de estágio, após a graduação efetuada no termo do curso especial a que se reporta o artigo 7.º, n.º 4 da Lei 13/2002, na redação da Lei 4/2003, de 19.2, Trata-se de situações distintas, come, de resto, ressalta com clareza da análise efetuada no acórdão recorrido a propósito das duas situações (cfr. pontos 31 e 32 do acórdão em apreço) dando aliás razão, à entidade demandada, aqui recorre, no que respeita à não contagem do tempo de serviço como juiz auxiliar», Não há, assim, razão para acolher a alegação da recorrente. O acórdão recorrido seguiu na linha do citado acórdão deste Pleno, a qual pelas razões por ele mesmo assinaladas, deve continuar a afirmar-se. E não se deve deixar de sublinhar que também o acórdão recorrido, em consonância com o defendido pelo recorrido, observou a inexistência de uma categoria autónoma de “juiz de direito em regime de estágio ” . E o que há, na verdade, é um regime específico, não uma categoria própria.». 4) O trecho que se encontra transcrito no ponto 2, do despacho de 26 de abril de 2012, concretamente a fls. 853, dos autos (p. 2, desse despacho), respeita ao ponto 2.2.6, do acórdão recorrido, ou seja, não respeita ao trecho que procedeu à aplicação do critério normativo descrito em 1) (antes respeita à aplicação da norma infra indicada no artigo 5.º, deste requerimento). 5) A ora recorrente também pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma que resulta dos artigos 72.º n.º 1 e 76.º n.º 2, ambos do EMJ, conjugados com o artigo 77.º do ETAF de l984 e o artigo 57.º, do ETAF de 2002, na interpretação segundo a qual, tratando-se de jurisdições distintas, antiguidade própria na categoria de juiz da jurisdição administrativa e fiscal se contas todavia, segundo a regra da antiguidade na jurisdição comum, isto é, desde a data Indicada na publicação do provimento no Diário da República , sem contar o tempo de serviço prestado na outra jurisdição, mesmo que tal conduza a que um juiz de direito nomeado antes de outro tenha menos antiguidade que este. 6) A recorrente pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade da norma que resulta dos artigo 72.º n.º 1, 75.º e 76.º n.º 2, todos do EMJ, ex vi artigo 57.º, do ETAF, conjugados com o artigo 7.º n.º s 2 e 5, da Lei 13/2002, de 11/4, na redação da Lei 4-A/2003, de 19/2, e os artigos 5.º e 6.º, da Lei 7-A/2003, de 9/5, na Interpretação segundo a qual é permitido retroagir, no próprio despacho de nomeação do CSTAF, o termo inicial dos efeitos da nomeação como juiz de direito em regime de estágio a um momento em que simplesmente existe finalização da formação teórico prática, ainda não existindo nem publicação dessa nomeação, nem inicio de facto do estágio. 7) Por último, não se considera correta a afirmação de que o tribunal recorrido terá desconsiderado esta última regra na solução do caso, razão pela qual a mestria não representaria a sua ratio decidendi pois tal afirmação decorre de um equívoco. 8) Com efeito, a transcrição constante do ponto 2, do despacho de 26 de abril de 2012, concretamente a fls. 8544 dos autos (pág. 3 desse despacho), respeita quase na sua totalidade a afirmações contidas no acórdão proferido em 28 de outubro de 2010 (cfr. fls. 620 e ss dos autos), sendo certo que o acórdão recorrido (de 13.11.2011), só adere, parcialmente, às afirmações contidas no acórdão de 28.10.2010, conforme decorre do seu ponto 22.11. [“Em face do ponto anterior fica prejudicada a apreciação de toda crítica que vem dirigida ao acórdão. ainda sob conclusões XLIII mas também nas conclusões seguintes, quanto ao critério de desempate, que o acórdão ponderou, pois não chega a ser aplicável a hipótese em que radicava, que era a da retroação dos efeitos de 15 de setembro de 2013.”]

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