TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
179 acórdão n.º 474/12 9.3.3 Por último, impõe-se ainda uma referência ao artigo 20.º, n.º 5, da CRP enquanto parâmetro de apreciação da constitucionalidade invocado na decisão recorrida. Dispõe este preceito que: «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos». É no âmbito da possibilidade de ponderação de diferentes valores (em especial a liberdade, na perspetiva do arguido, a par porventura de outros, como o direito à vida ou à integridade física) – e corres- pondentemente, da garantia dos direitos fundamentais, quer do arguido, no âmbito do processo criminal, quer da vítima – no quadro do exercício da competência do juiz de aplicação de uma medida de coação, na sua vertente cautelar, que se poderá entender a referência, pelo juiz a quo , ao parâmetro do n.º 5 do artigo 20.º como fundamento da inconstitucionalidade material alegada na decisão recorrida enquanto norma que consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil contra ameaças ou agressões ao direitos fundamentais. Não impondo todavia aquela disposição a ponderação em causa, nem sendo especificamente destinado à tutela dos direitos fundamentais da vítima no âmbito do processo penal, não se pode concluir que o n.º 2 do artigo 194.º do CPP, na sua redação atual, ofenda o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da CRP. 10. Em suma, a solução escolhida pelo legislador infraconstitucional consagrada na norma do n.º 2 do artigo 194.º da CRP, na redação decorrente da reforma do processo penal de 2007, não se afigura contrária à CRP sob a ótica dos parâmetros relevantes analisados – artigos 32.º, n.º 4, 32.º, n.º 5, e 20.º, n.º 5, da CRP – não padecendo de inconstitucionalidade material. III – Decisão 11. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 194.º do Código de Processo Penal na redação resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, devendo o processo ser devolvido ao tribunal a quo para que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro em conformidade. Lisboa, 23 de outubro de 2012. – Maria José Rangel de Mesquita – Maria de Fátima Mata-Mouros – Fer- nando Vaz Ventura – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 7/87, 144/04 e 395/04 e stão publicados em Acórdãos , 9.º, 58.º e 59.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n . os 67/06 e 555/08 estão publicados em Acórdãos , 64.º e 73.º Vols., respetivamente.
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