TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL intervençãodo juiz na fase de inquérito, mas com o conteúdo do poder a exercer e a sua vinculação a um “limite” previamente estabelecido por outro órgão – o Ministério Público –, ou seja, a medida da liberdade da decisão do juiz quanto à aplicação daquelas medidas (natureza, quantum e modo de execução). 9.3.2 Ora a medida da liberdade de decisão do juiz na fase de inquérito – quanto à escolha da natureza, quantum e modo de execução das medidas de coação a aplicar – não pode deixar de ser apreciada tendo em consideração também o disposto no n.º 5 do artigo 32.º da CRP na parte em que consagra a estrutura acu- satória do processo criminal. Assume pois particular relevância, enquanto parâmetro de aferição da constitucionalidade, ainda que não invocado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o n.º 5 do artigo 32.º da CRP, na medida em que consagre a estrutura acusatória do processo penal. A estrutura acusatória do processo penal, adotada entre nós, implica uma repartição de competências entre o juiz e o Ministério Público, traduzida muitas vezes na expressão «quem investiga não julga» (Anabela Miranda Rodrigues, “A jurisprudência constitucional portuguesa e a reserva do juiz nas fases anteriores ao julgamento ou a matriz basicamente acusatória do processo penal” in XXV Anos de Jurisprudência Constitu- cional Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 50). Ao Ministério Público é conferido, pelo CPP, o poder de direção do inquérito. Dispõe o artigo 53.º do CPP: «Artigo 53.º Posição e atribuições do Ministério Público no processo 1 – Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade. 2 – Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; b) Dirigir o inquérito; c) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.» E dispõe, em especial, o artigo 263.º, n.º 1, do CPP que «A direção do inquérito cabe ao Ministério Público (…)». Assim, ao Ministério Público é conferido o poder de direção do inquérito [vide artigo 53.º, n.º 2, alínea b) , e artigo 263.º, n.º 1, do CPP], o que vai ao encontro do estatuto constitucionalmente conferido a este órgão pelo artigo 219.º da Lei Fundamental, enquanto magistratura autónoma, a quem cabe o exercício da ação penal, num quadro de defesa da legalidade, movendo-se por critérios de objetividade e imparciali- dade (vide o Acórdão n.º 7/87, do Tribunal Constitucional, de 9 de janeiro de 1987, n.º 2.4, e o Acórdão n.º 395/04, de 2 de junho de 2004, B). Nas diferentes posições entre os sujeitos processuais (Juiz e Ministério Público), será de recordar o en- sinamento de Figueiredo Dias, que baseou grande parte da produção jurisprudencial constitucional sobre o tema, sobre a repartição de competências entre o Juiz e o Ministério Público determinada pelo princípio do acusatório – subjacente, como atrás se disse, ao Acórdão n.º 393/89: «O problema que então ficava para resolver era outro: era o de saber se, no caso (decerto, excecional) em que, no fim do julgamento, o juiz lograsse a convicção de que deveria aplicar uma sanção em medida superior à pré-determinada, deveria ter competência para a aplicar (e não há rigorosamente nada na Constituição que o
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