TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

173 acórdão n.º 474/12 Valeu-se essa jurisprudência sobretudo da linha de argumentação defendida por Figueiredo Dias (“So- bre os sujeitos processuais no Novo Código do Processo Penal”, Centro de Estudos Judiciários, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pp. 3 e segs.) quanto à estrutura acusatória do processo e as suas implicações. 7.2.2 Quanto à legitimidade constitucional da atribuição ao Ministério Público do poder de deci- dir, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao argui­ do de injunções e regras de conduta, pronunciou-se este Tribunal nos Acórdãos n.º 67/06, de 24 de ja- neiro de 2006 e n.º 144/04, de 10 de março de 2004 (disponíveis, como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt ), entre outros. No Acórdão n.º 67/06, concluiu-se não haver obstáculos de ordem constitucional ao citado poder do Ministério Público, “porque a concretização da reserva para administrar justiça mediante a atribuição de competência aos tribunais para reprimir a violação da legalidade democrática (artigo 202.º, n.º 2, da Cons- tituição) não é incompatível com soluções em que a atuação do tribunal, mesmo no processo penal, seja condicionada pelo impulso processual inicial ou sucessivo de outros sujeitos processuais, nem impede que a intervenção do juiz de instrução se limite, na fase de inquérito, a uma função de garantia, sempre que se tor- ne necessária a prática de atos que colidam com a esfera dos direitos, liberdades e garantias (juiz de garantias ou juiz das liberdades).” A conceção do papel do juiz, na fase de inquérito, como um juiz de garantias ou juiz de liberdades pode, com proveito, ser transposta para o caso dos autos, não obstante dever ter-se presente que aos atos processuais de suspensão do processo e escolha de injunções e regras de conduta não foi reconhecida (diferentemente do que acontece com as medidas de coação) a natureza de “atos judiciais” para efeitos de aplicação das normas consagradoras de reservas especiais de juiz, como decorre da seguinte passagem do acórdão: “Acresce, por último, que o ato processual em causa – a decisão primária de suspensão e escolha das injunções e regras de conduta – também não cabe em qualquer das hipóteses singulares de reserva de ato jurisdicional ou “casos constitucionais de reserva judicial” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª edição, p. 792) no domínio do processo penal, designadamente no n.º 2 do artigo 27.º da Constituição, porque as injunções e regras de conduta não revestem a natureza jurídica de penas, embora se consubstanciem em medidas que são seus “equivalentes funcionais” (cfr. neste sentido Pinto Torrão, op. cit. , p. 192, Anabela Miranda Rodrigues, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, p. 193, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 112).” 8. Delimitado o objeto do presente recurso, no caso em análise o despacho do tribunal a quo , ora re- corrido, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do n.º 2 do artigo 194.º do CPP, com a redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, com fundamento na sua inconstitucionalidade material «porquanto interfere de modo intolerável no núcleo essencial da reserva da competência em matéria jurisdicional do juiz de instrução criminal, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o que está reconhecido na Constituição da República Portuguesa, desde a sua criação – cfr. artigos 20.º, n.º 5, 27.º, n.º 3, alínea c) , 28.º e 32.º, 4 da CRP.». 9. Os parâmetros de aferição da inconstitucionalidade material invocada, que fundamentou a recusa de aplicação da norma do n.º 2 do artigo 194.º do CPP foram, assim, os artigos 20.º, n.º 5, 27.º, n.º 3, alínea c) , 28.º e 32.º, n.º 4, da Constituição. 9.1 Dos parâmetros de aferição da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 194.º do CPP invo­ cados na decisão recorrida, um deles não se afigura à partida relevante. Em primeiro lugar, o artigo 27.º, n.º 3, alínea c), da CRP não se afigura relevante pelo facto de não respeitar à situação do caso em análise. Com efeito, a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP excetua do

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