TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

172 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo tribunal coletivo, o sejam pelo tribunal singular se o Ministério Público entender que, no caso, não deve ser aplicada pena de prisão superior a (então) 3 anos ou medida de segurança de internamento por mais tempo. Ora, a este propósito há uma vasta produção jurisprudencial constitucional merecedora de referência, iniciada com o Acórdão n.º 393/89, de 18 de maio de 1989 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º Vol., pp. 1057 e segs. – vide também os citados por Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Ano- tada, Tomo III, 2007, pp. 32-33). Também aí a questão de constitucionalidade suscitada se prendia com a distribuição de competências entre o Ministério Público e o juiz, de acordo com um sistema de determinação concreta da competência do juiz, em que a decisão deste é condicionada ou limitada pela opção do Ministério Público. Isto, quanto ao juiz do julgamento, pois quando o Ministério Público, na acusação ou em requerimen- to, entenda não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, não apenas determina a competência do tribunal singular, como vincula o tribunal a essa moldura penal na sua decisão condenató- ria (cfr. n.º 4 do artigo 16.º do CPP). A sindicância do Tribunal Constitucional dirigiu-se, entre outros aspetos, à invocada violação da reserva da função jurisdicional, concluindo reiteradamente pela não verificação dessa ofensa à Constituição. Vale a pena transcrever o que então (e sucessivamente) se concluiu (no Acórdão n.º 393/89, cit. ): «O artigo 16.°, n. ° 3, do Código de Processo Penal e o artigo 206.° da Constituição O artigo 205.° da Constituição preceitua que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. É o princípio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais [sobre este princípio, cfr. os Acórdãos deste Tribunal n. os 72/84, 56/85, 98/88 e 143/88 ( Diário da República , 2. a série, de 10 de janeiro de 1985, de 28 de maio de 1985, de 22 de agosto de 1988 e de 15 de setembro de 1988, respetivamente)]. De sua parte, o artigo 206.° reza assim: Artigo 206.° (Função jurisdicional) Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegu­rar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e diri­mir os conflitos de interesses públicos e privados. A fim de poderem desincumbir-se da tarefa de «administrar a justiça em nome do povo», «os tribunais são independentes e apenas estão su­jeitos à lei» (cfr. artigo 208.° da Constituição). A independência dos tribunais conclama a independência dos juízes. A independência dos juízes, que é, acima de tudo, um dever ético-social, vem a traduzir-se no dever de julgar «apenas segundo a Consti­tuição e a lei», sem sujeição, portanto, a quaisquer ordens ou instruções. Na interpretação e aplicação das leis, hão de, pois, os juízes agir sem outra obediência que não seja aos ditames da sua própria cons- ciência [cfr. artigo 4.° da Lei n.° 21/85, de 30 de julho (Estatuto dos Magistra­dos Judiciais)]. Nenhum destes princípios é violado pelo artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, pois quem julga é o juiz, e não o Ministério Público. É aquele, e não este, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstrata fixada na lei. Sucede é que o juiz, ao fixar a pena do caso, não pode exceder três anos (cfr. citado artigo 16.°, n.° 4). Isso, porém, significa tão-só que ele não pode utilizar toda a moldura abstrata constante do tipo. O Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso: como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a coletividade que ele representa não pre­tende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei. Ora, isto não viola qualquer dos apontados princípios constitucio­nais.»

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