TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
171 acórdão n.º 474/12 medidas de coação no novo Código de Processo penal, in Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, 1988, p. 171, ao afirmar que ao juiz de instrução apenas assiste o poder de livremente deferir ou indeferir a medida que o MP requerer e não pode impor medida de coação diversa; diferentemente, Figueiredo Dias, Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Vol. II, tomo II, p. 91, admitindo que o juiz pode ficar aquém do requerido pelo Ministério Público. 5.2.3 Tal entendimento quanto à primeira questão traduz-se, pois, numa limitação dos poderes do juiz de instrução na fase de inquérito, traduzindo-se o requisito do «requerimento do Ministério Público» – sem ofender a exclusividade da competência jurisdicional quanto à aplicação da medida de coação e, nessa medi- da o princípio da reserva da função jurisdicional – num pedido conformador do “limite superior” da margem de liberdade do juiz quanto à escolha da medida de coação legalmente admissível. 6. Quanto ao teor da Constituição em matéria de função jurisdicional e reserva do juiz e do papel do Ministério Público no âmbito do processo penal são de considerar os artigos 202.º, n.º 1, 32.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, e 219.º da CRP. Os dois primeiros por consagrarem, respetivamente, uma reserva da competência para o exercício da função jurisdicional em proveito dos tribunais (princípio da reserva do juiz) e um caso especial de reserva do juiz (“de instrução”); os dois últimos por consagrarem a competência do Ministério Público, incluindo a competência para o exercício da ação penal, e a estrutura acusatória do processo penal. 7. Quanto à apreciação da questão de constitucionalidade, afigura-se pertinente equacionar os aspetos seguintes: 7.1 A questão de constitucionalidade ora colocada ao Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, reporta-se à norma do n.º 2 do artigo 194.º do CPP, segundo a qual «Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação (…) mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade». Independentemente da questão, objeto de atenção por parte de doutrina, de saber se a norma em causa comporta uma interpretação que permita ao juiz decretar uma medida de coação diversa da requerida pelo Ministério Público, o objeto do presente recurso restringe-se ao pedido formulado pelo Ministério Público e, assim, à apreciação da conformidade com a Constituição da norma do n.º 2 do artigo 194.º quanto à proi- bição da aplicação, pelo juiz, de medida de coação mais grave do que a requerida pelo Ministério Público. 7.2 A questão agora colocada ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, quanto à norma do n.º 2 do artigo 194.º do CPP não foi, até à data, objeto específico da atenção do Tribunal. Não obstante, são duas as situações que apresentam pontos de contacto com o caso dos autos – por comportarem uma limitação do modo de funcionamento do tribunal (tribunal singular) e dos poderes do juiz (pena aplicável e decisão sobre a suspensão do processo) – em que este Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar e apreciar a conformidade com a CRP das normas do CPP que consagram tal limitação: os artigos 16.º, n. os 3 e 4, e 281.º, n.º 1, do CPP em matéria, respetivamente, de competência do tribunal sin- gular e de suspensão provisória do processo quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente de prisão, e mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta. Ambas as situações apresentam todavia elementos de diferenciação em relação à situação do caso em apreço: a primeira, pela diferença de fase processual e respetivo domínio pelo juiz (fase de julgamento); a segunda, pela diferença quanto à natureza dos atos em causa (atos não judiciais para efeitos de aplicação das normas consagradoras de reservas especiais de juiz). 7.2.1 Na primeira situação, o Tribunal Constitucional entendeu que a reserva de jurisdição não sai belisca- da pelo facto de o n.º 3 do artigo 16.º do CPP permitir que certos crimes, que em princípio deviam ser julgados
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