TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
17 acórdão n.º 404/12 « Artigo 1.º Queixa ao Provedor de Justiça Todos os cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afete. Artigo 2.º Queixa por parte de militares ou de agentes militarizados das Forças Armadas 1 – Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao Provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei. 2 – O recurso interposto nos termos do número anterior considera-se indeferido decorridos que sejam 15 dias úteis sem que seja decidido. 3 – Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou estiver esgotado o prazo para interpor recurso hierárquico da ação ou omissão, nos termos do n.º 1, a queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respetivo ramo, conforme os casos, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita, pode a mesma ser dirigida diretamente ao Provedor de Justiça. 4 – (…) Artigo 4.º Processo 1 – A queixa deve conter o nome completo do queixoso e a indicação da sua residência, a sua identificação militar completa, a referência à força, unidade, estabelecimento ou órgão em que desempenha funções, bem como a menção de que foram esgotadas as vias hierárquicas ou de que dela foi previamente dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-Maior respetivo, tendo decorrido, sem satis- fação do pedido, o prazo referido no n.º 3 do artigo 2.º 2 – A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, devendo neste caso ser reduzida a auto. Artigo 5.º Âmbito pessoal de aplicação 1 – O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se: a) Aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de ativo ou que, encontrando- -se na situação de reserva, estejam em serviço efetivo; b) Aos militares das Forças Armadas que cumpram o serviço efetivo normal ou que prestem serviço efetivo em regime de voluntariado ou em regime de contrato; c) Aos militares das Forças Armadas que cumpram serviço efetivo decorrente de convocação ou de mobi- lização, nos termos da legislação respetiva. 2 – O disposto no artigo 3.º aplica-se ainda aos militares que se encontrem na situação de reserva fora do ser- viço efetivo ou na situação de reforma. 3 – O disposto nos artigos 2.º e 4 .º não se aplica aos agentes militarizados das Forças Armadas que estejam na situação de reforma, aplicando-se-lhes, contudo, o disposto no artigo 3.º»
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