TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
169 acórdão n.º 474/12 Comunique à ofendida. Comunique-se à Comissão Para a Cidadania e a Igualdade de Género, remetendo cópia do presente auto de interrogatório – cfr. o artigo 58.º, alínea j) , da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro. Faça as necessárias comunicações legais, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º-D, n.º 3 a 5, da Portaria 114/2008, de 6 de fevereiro, na redação dada pela Portaria 195-A/2010, de 8 de abril. Queira a secção indicar pessoa ou entidade idónea para proceder, no prazo de 20 (vinte) dias, à transcrição dos depoimentos gravados, desde já se nomeando tal pessoa ou entidade, prestando compromisso de bom desempenho das funções por escrito. Extraía e entregue-me certidão da presente diligência, para arquivo pessoal. Notifique. Remetam-se os autos aos serviços do Ministério Público. Logo foram os presentes notificados do douto despacho. Finalmente, a Mm.ª Juiz deu por encerrado o ato, quando eram 13 horas e 49 minutos, tendo o arguido comparecido presencialmente perante a Mm.ª Juiz, o qual lhe deu a conhecer o teor do despacho proferido, informando-o a medida de coação que lhe aplicadas. (…)». 3.2 O Magistrado do Ministério Público de turno interpôs recurso para este Tribunal mediante reque- rimento de 7 de agosto de 2012, com o seguinte teor (cfr. fls. 17): «(…) O Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição da Repú- blica Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea a) , 75.º, 75.º-A, estes da Lei 28/82, de 15 de novembro, notificado da decisão proferida em 27 de julho de 2012, que recusou a aplicação do artigo 194.º, n.º 2 do Código Processo Penal, na redação foi introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 29/08, dela vem interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da constitucionalidade da citada norma. (…)». 3.3 O recurso para este Tribunal foi admitido em 8 de agosto de 2012 (cfr. fls. 19). 3.4 Notificado para alegações, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, nas suas alegações apresentadas em 23 de agosto do 2012 (cfr. fls. 27 a 55) sustenta, em síntese, que o regime da inter- venção do juiz de instrução na decretação de medidas de coação na fase de inquérito, nos termos plasmados no artigo 194.º, n.º 2, do CPP não colide com as normas e princípios constitucionais referentes à reserva de função jurisdicional, concluindo o seguinte: «(…) Julga-se de concluir, por todo o exposto: a) Pela procedência do presente recurso de constitucionalidade; b) Pela necessidade, em conformidade, de se revogar o despacho recorrido da digna magistrada judicial a quo ; c) Concluindo-se, assim, pela constitucionalidade do artigo 194.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. (…)» 3.5 Tendo em conta o supra exposto a questão controversa sobre a qual o Tribunal se deve pronunciar, no âmbito da fiscalização concreta, é a de saber se a norma do n.º 2 do artigo 194.º do Código de Proces- so Penal, com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no segmento segundo o qual «Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação (…) mais grave do que a requerida pelo Ministério Público (…)» viola os artigos 20.º, n.º 5, 27.º, n.º 3, alínea c) , 28.º e 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), «por afetação do núcleo essencial da reserva de competência do juiz de instrução criminal, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias».
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