TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Padece de doença degenerativa que se vem agravando nas últimas semanas. Manifesta agressividade contra terceiros e recusa tratamento médico. No nosso modesto entender, o artigo 194.º, n.º 2, do CPP padece de inconstitucionalidade material, por- quanto interfere de modo intolerável no núcleo essencial da reserva da competência em matéria jurisdicional do juiz de instrução criminal, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o que está reconhecido na Constituição da República Portuguesa, desde a sua criação – cfr. Arts. 20.º, n.º 5, 27.º, n.º 3, al. c) , 28.º e 32.º, 4 da CRP. A nosso ver, não pode vigorar, em matéria tão sensível como a dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos portugueses, o princípio do dispositivo, vinculando o juiz de instrução criminal ao pedido pelo Ministério Público, titular do inquérito, que aliás, nem sempre é a mesma pessoa que aparece no interrogatório ou que escreve as pro- moções que o antecedem o que decide quem e quando se vai deter alguém no inquérito, pelo que só o juiz, munido de especial isenção, responsabilidade e garante dos direitos fundamentais dos cidadãos pode e deve melhor apreciar da necessidade, adequação e proporcionalidade de cada uma das medidas de coação para cada um dos arguidos, só assim lhe proporcionando tutela efetiva dos respetivos direitos fundamentais, em cada caso concreto. Não é por acaso que a Constituição da República Portuguesa atribui em várias das suas normas, por demais conhecidas de todos nós, que a lemos com alguma assiduidade, o controlo judicial das medidas mais gravosas e limitativas da liberdade dos cidadãos ao Juiz, conferindo ao destinatário das respetivas decisões sempre a possibi- lidade de delas recorrer e de as-mesmas serem ou não confirmadas por juiz de tribunal superior, antecedido, de parecer do Ministério Público. Por conseguinte e por entender, em consciência, que o dito artigo viola os mais elementos princípios da Cons- tituição Portuguesa, recuso a aplicação, por inconstitucionalidade material, do artigo 194.º, n.º 2, do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto. Também não nos afigura ser adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados nos autos qualquer outra medida prevista no código de processo penal, nem sequer eficaz, pelo que também adiante se exporá. Por outro lado, entendemos que é aplicável, no caso, a medida de prisão preventiva, uma vez que se trata de crime violento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 202, n.º 1 al. b) e artigo 1, al. j) do Cód. Processo Penal, ou seja, de conduta que dolosamente se dirige contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal e é punível com pena de prisão de máximo igual a 5 anos. Como refere J. F. Moreira das Neves, na sua comunicação apresentada no dia 20-02-2009, no CEJ, no âmbito do Curso Breve Especialização sobre Violência Contra as Pessoas “é sabido que a convivência aumenta o risco de atos violentos e a afetividade, bem como as dependências (económica, social e psicológica), aumenta a capacidade da resistência à violência”. Estamos a crer por isso, que, por um lado, a ser colocado o arguido em liberdade e dado o estado de afeto, a nosso ver doentio e de domínio que exerce sobre a mulher, de quem não se consegue distanciar motu propriu , e, por outro lado a dependência em que a própria ofendida se encontra e foi alimentada pelo dominador/arguido ao longo destes anos, e que a terá impedido de reagir perante o seu marido, exigem intervenção da medida coativa que em ultima ratio aplicamos, pelos sobreditos motivos, ou seja a prisão preventiva. Assim e perante o perigo iminente, em razão da natureza das circunstâncias da prática do indiciado crime de violência doméstica e bem assim da personalidade disforme do arguido nele espelhada, de que o mesmo reitere a atividade delituosa caso seja colocado em liberdade, ordeno a sua sujeição à única medida que se considera sufi- ciente, adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados, ou seja, à medida de prisão preventiva, cabível no caso em apreço, nos termos acima referidos, artigos 191.º, 192.º, 202.º n.º 1 al. b) conjugado com o artigo 1.º, al. j) , e 204.º, n.º al. c) , do Cód. Processo Penal. Considerando, no entanto, que o arguido, sofre de notória anomalia psíquica determina-se que, enquanto esta persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo na ala psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, ao abrigo do preceituado no artigo 202.º, n.º 2, do CPP. Notifique, dando cumprimento, para além do mais, ao disposto no artigo 194.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.

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