TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
167 acórdão n.º 474/12 O arguido, pretextando que sua sogra vendeu um imóvel pertencente àquele e que não lhe entregou o dinheiro da respetiva venda, anuncia que matará a ofendida, caso esta não lhe apresente tal dinheiro. Os factos acima descritos integram, abstratamente, a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal. Provas: Documental: – Auto de notícia de fls 3 a 5; – Assento de nascimento de fls. 11 e 12; – Relatório médico-legal de fls. 15 a 17; – Aditamento de fls. 21 a 23 e – Auto de interrogatório de arguido de fls. 50 a 52; – CRC de fls. 62, Testemunhal: A., ofendida e id. a fls. 3 e B., id. a fls. 22. Convicção do tribunal O tribunal fundou a sua convicção no conjunto dos indícios resultantes dos autos, os quais foram valorados segundo regras da experiência comum, realçando-se o auto de notícia de fls. 3 a 5, assento de nascimento de fls. 11 e 12, relatório médico-legal de fls. 15 a 17, aditamento de fls. 21 a 23 auto de interrogatório de arguido de fls. 50 a 52 e CRC de fls. 62, bem como as declarações ora prestadas pelas testemunhas C. e D., filhas do arguido, as quais depuseram quanto à doença de que padece o arguido e à influência que a mesma tem na dinâmica familiar, bem como a agressividade que a mesma potencia para com os outros, principalmente os que lhe são mais próximos e até os de que está mais dependente, por força da própria doença, os que integram o seu agregado familiar, como a sua própria mulher. Do Direito Os factos indiciados nos autos são suscetíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, do Cód. Penal, punível com pena de prisão de 2 a 5 anos. O arguido é indivíduo que exerce claro domínio sobre a sua mulher, a quem mantém em evidente estado de sujeição e temor. Diria até que os autos espelham que o arguido, com manifesta exuberância, cria um clima de tensão à sua volta e de terror psicológico de que dificilmente uma mulher fragilizada, como se mostra ser a sua, consegue sair de forma alguma ilesa, seja sozinha ou mesmo acompanhada (eventualmente pelas suas filhas), pois que marcas, essas carregá-las-á sempre consigo. O arguido é, sem dúvida, pessoa, no mínimo emocionalmente perturbada e certamente com anomalia psíquica que contribuirá (ainda em medida desconhecida, neste momento), para a prática do indiciado ilícito. Além de não se sujeitar com a regra prescrita medicamente – com receio de ser colocado a dormir – a tera- pêutica oral com a frequência que seria exigível, mistura com a medicação o álcool que ingere habitualmente às refeições, o que redundará, por certo, em desastre. O próprio arguido anda tão desorientado e com a mente tão fixada em situações que ocorreram há cerca de 40 anos atrás, que ele próprio diz que mata a mulher se a sogra não lhe devolver o dinheiro que lhe emprestou. É de se concluir que “quem não está com ele, está contra ele”(…) Denota ainda alguma querelância ou litigância, própria de quem não está bem consigo e, por consequência está em guerra permanente com quem está mais perto, no caso, a mulher. Sente-se revoltado e injustiçado, sem que nos apresente motivo que justifique tão fortes e intensos sentimentos, faltando-lhe juízo crítico para a situação em que se encontra. Não respeita qualquer tipo de autoridade e manifesta ter súbitas alterações de humor e/ou de perceção.
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