TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.4. Não se verificando que o preceito fiscalizado viole qualquer um dos princípios e direitos indicados pela Recorrente, nem se vislumbrando que viole qualquer outro parâmetro constitucional, deve o recurso ser julgado improcedente. III – Decisão Pelo exposto julga-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa do acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos em 28 de dezembro de 2011. Custas do recurso pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 1 de outubro de 2012. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Os Acórdãos n . os 41/04 e 397/12 estão publicados em Acórdãos , 58.º e 84.º Vols., respetivamente.
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