TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 158/92, de 23 de abril, 263/94, de 23 de março, publicados no Diário da República , II Série, de 2 de setembro de 1992 e de 19 de julho de 1994, e n.º 269/2003, de 27 de maio, inédito). E se tal não resulta diretamente dos preceitos da chamada Constituição Penal, resultará, certamente, do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.” A determinabilidade do conteúdo de proibições cujo desrespeito é sancionado com uma coima é um pressu- posto da existência de uma relação equilibrada entre Estado e cidadão. Na verdade, essa exigência é um fator de garantia da proteção da confiança e da segurança jurídica, uma vez que o cidadão só pode conformar autonoma- mente as suas condutas se souber qual a margem de ação que lhe é permitida e quais as reações do Estado aos seus comportamentos. E se a menor danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos estáveis e dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permitem uma aplicação mais aberta e maleável do princípio da tipicidade, comparativamente ao universo penal, o caráter sancionatório e a espe- cial natureza do ilícito contraordenacional não deixam de exigir um mínimo de determinabilidade do conteúdo dos seus ilícitos. Uma vez que nas contraordenações a proibição legal assume especial importância na valoração como ilícitas de condutas de ténue relevância axiológica, a sua formulação tem que necessariamente constituir uma comunicação segura ex‑ante do conteúdo da proibição aos seus destinatários.» Vejamos se estas exigências se revelam asseguradas na redação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Concor- rência. Dispõe este preceito: «1 – São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em: a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa; b) Fixar, de forma direta ou indireta, outras condições de transação efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico; c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes; f ) Recusar, direta ou indiretamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços; g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos.» Este preceito inspirou-se no então artigo 81.º do Tratado da Comunidade Europeia (que corresponde ao atual artigo 101.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia), o qual proíbe as práticas anti concorrenciais, adotando uma formulação em tudo idêntica. São elementos do tipo: – a realização de um acordo ou de uma prática concertada entre empresas ou uma decisão de uma associação de empresas; – o objeto ou efeito anticoncorrencial (impedindo, falseando ou restringindo) desses comportamentos; – o cariz sensível do grau de restrição da concorrência; – a existência de um mercado nacional nesse domínio.
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