TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser jul- gado totalmente improcedente e mantido na íntegra o Acórdão do TRL e declarada a não inconstitucionalidade/ ilegalidade da norma do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003.» II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso constitucional é definido em primeiro lugar pelos termos do requerimento de inter posição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da ale- gação que produza (vide, Lopes do Rego, em Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , p. 207, da edição de 2010, da Almedina). Confrontando o teor das conclusões das alegações com o do requerimento de interposição de recurso, constata-se que a recorrente, por um lado, ampliou os termos em que havia delimitado o objeto do recurso neste requerimento, invocando a inconstitucionalidade de novas dimensões normativas, e, por outro lado, reduziu-o, deixando de impugnar a constitucionalidade de alguns preceitos legais e abandonando a invoca- ção do vício da ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado. Assim, a recorrente, no requerimento de interposição de recurso, invocou a inconstitucionalidade e ilegalidade do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 42.º, 43.º, n.º 2, e 44.º, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho. Nas alegações agora apresentadas, a recorrente se, por um lado, restringe o objeto do recurso à inconsti- tucionalidade do artigo 4.º, n.º 1, da referida Lei, tenta ampliá-lo ao artigo 40.º, n.º 1, do mesmo diploma e a interpretações normativas subjacentes à aplicação pela decisão recorrida destes preceitos legais. Apesar de algumas destas interpretações se encontrarem reportadas ao referido artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, cuja inconstitucionalidade havia sido arguida no requerimento de interposição de recurso, estamos perante novos conteúdos normativos de origem interpretativa, imputados à decisão re- corrida, que se diferenciam do sentido do próprio preceito legal, pelo que não é possível considerá-los com- preendidos na definição do objeto de recurso efetuada de forma definitiva no requerimento que o interpôs. Por estes motivos e sendo lícita a redução do objeto de recurso nas alegações, contrariamente ao que sucede com a sua ampliação, na apreciação do seu mérito apenas se efetuará a fiscalização da constitucionali- dade do tipo contraordenacional constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, estando excluído do seu objeto qualquer uma das agora invocadas interpretações normativas desse preceito. Perante esta delimitação fica prejudicada a apreciação da alegação pela Recorrida que não estavam ve- rificados alguns dos pressupostos do conhecimento do recurso de constitucionalidade, uma vez que, relati- vamente ao artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, a sua inconstitucionalidade foi suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido e o mesmo foi aplicado como sua ratio decidendi . 2. Do mérito do recurso 2.1. A Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, denominada a Lei da Concorrência, visou dotar o ordenamento jurídico português de um regime de defesa da concorrência que, corrigindo as imperfeições dos anteriores regimes que se vinham sucedendo desde 1983, contribuísse para a modernização e competitividade da econo- mia nacional, adaptando o ordenamento jurídico português à legislação comunitária europeia no domínio da concorrência, nomeadamente ao Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002. No artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Concorrência, estabelecem-se quais são os comportamentos proibidos por se considerarem ofensivos ou potencialmente ofensivos da concorrência.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=