TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no mercado nacional, não sendo inadequada, desproporcionada ou arbitrária, também não obsta a que a culpa, a situação económica e demais circunstâncias da infração sejam ponderadas dentro dos limites máximos fixados. 6.º Importa, ainda, salientar, que a arguida nos presentes autos é a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa (AIPL), a quem foi imputada a autoria material da infração contraordenacional prevista no n.º 1 do artigo 4.º da LdC, e que, em consequência, foi condenada ao pagamento de uma coima punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e 44.º da LdC. 7.º Ora, não resulta dos autos, que a sanção contraordenacional tenha sido aplicada à arguida AIPL, sem que a mesma tenha sido previamente ouvida (direito de audição), ou não tenha podido defender-se das imputações que lhe foram feitas (direito de defesa), como vem consagrado, especificamente para os processos de contraordenação, no que tange aos direitos de defesa do arguido, no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. 8.º Por fim, não vemos como possa, a interpretação normativa questionada, colidir com a liberdade de associa- ção, com a tutela jurisdicional efetiva ou com a presunção de inocência da arguida, repita-se, A.I.P.L. 9.º Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» A Autoridade da Concorrência apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «A. Por Sentença de 25 de junho de 2010, o TCL confirmou a Decisão da AdC na totalidade, condenando a AIPL no pagamento de uma coima no valor de € 1 177 429,30 (um milhão, cento e setenta e sete mil, quatrocen- tos e vinte e nove euros e trinta cêntimos), por violação da proibição contida no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 18/2003, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e do artigo 44.º do mesmo diploma legal, por proceder a troca de informações sobre preços com as empresas suas associadas, o que constitui uma decisão de associação de empresas com o objetivo de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência numa parte relevante do território nacional, tendo sido cometida com caráter doloso. Desta Sentença a AIPL recorreu para o TRL e é do aresto deste Venerando Tribunal que ora recorre. B. A defesa da concorrência constitui um bem público constitucionalmente consagrado na alínea f ) do artigo 81.º da CRP que cabe à AdC preservar numa perspetiva instrumental. C. A Autoridade, nos termos dos artigos 1.º e 4.º dos Estatutos, tem como missão assegurar a aplicação das regras da concorrência nacionais e europeias, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concor- rência, com vista ao funcionamento eficiente dos mercados, à repartição eficaz dos recursos e aos interesses dos consumidores. D. No âmbito do exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre à Autoridade identificar e investigar as práti- cas suscetíveis de infringir a legislação da concorrência nacional e europeia, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, dos Estatutos supra mencionados. E. O objeto do Recurso foi delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente para o TCL. Assim, ao pre- tender ver apreciadas pelo Tribunal ad quem questões que não se reconduzem a questões de direito apreciadas e aplicadas pela Sentença, nem pelo aresto do TRL, e, outras ainda, que se reconduzem à atuação da AdC na aplicação das normas violadas pela Recorrente, deverá o Recurso ser declarado improcedente. F. A Recorrente não cumpriu assim o ónus de suscitação das questões inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, conforme exigido pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que, desde logo por falta de preenchimento desse pressuposto processual, pelo que, o TC não pode conhecer do Recurso. G. Por outro lado, o Acórdão de 28 de dezembro de 2011 não aplicou como ratio decidendi o artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003. H. Não se encontrando os pressupostos do Recurso de constitucionalidade preenchidos, por um lado, como se constata não foi a questão normativa e interpretativa suscitada ao longo do processo de modo a que tenha podido ser objeto de decisão do TCL, em desconformidade com o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
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