TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no mercado nacional, não sendo inadequada, desproporcionada ou arbitrária, também não obsta a que a culpa, a situação económica e demais circunstâncias da infração sejam ponderadas dentro dos limites máximos fixados. 6.º Importa, ainda, salientar, que a arguida nos presentes autos é a Associa­ção dos Industriais de Panificação de Lisboa (AIPL), a quem foi imputada a autoria material da infração contraordenacional prevista no n.º 1 do artigo 4.º da LdC, e que, em consequência, foi condenada ao pagamento de uma coima punível nos termos da alí­nea a) do n.º 1 do artigo 43.º e 44.º da LdC. 7.º Ora, não resulta dos autos, que a sanção contraordenacional tenha sido aplicada à arguida AIPL, sem que a mesma tenha sido previamente ouvida (direito de audição), ou não tenha podido defender-se das imputações que lhe foram feitas (direito de defesa), como vem consagrado, especificamente para os processos de contraordena­ção, no que tange aos direitos de defesa do arguido, no n.º 10 do artigo 32.º da Constitui­ção. 8.º Por fim, não vemos como possa, a interpretação normativa questionada, colidir com a liberdade de associa- ção, com a tutela jurisdicional efetiva ou com a pre­sunção de inocência da arguida, repita-se, A.I.P.L. 9.º Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» A Autoridade da Concorrência apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «A. Por Sentença de 25 de junho de 2010, o TCL confirmou a Decisão da AdC na totalidade, condenando a AIPL no pagamento de uma coima no valor de € 1 177 429,30 (um milhão, cento e setenta e sete mil, quatrocen- tos e vinte e nove euros e trinta cêntimos), por violação da proibição contida no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 18/2003, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e do artigo 44.º do mesmo diploma legal, por proceder a troca de informações sobre preços com as empre­sas suas associadas, o que constitui uma decisão de associação de empresas com o obje­tivo de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência numa parte rele­vante do território nacional, tendo sido cometida com caráter doloso. Desta Sentença a AIPL recorreu para o TRL e é do aresto deste Venerando Tribunal que ora recorre. B. A defesa da concorrência constitui um bem público constitucionalmente consagrado na alínea f ) do artigo 81.º da CRP que cabe à AdC preservar numa perspe­tiva instrumental. C. A Autoridade, nos termos dos artigos 1.º e 4.º dos Estatutos, tem como missão assegurar a aplicação das regras da concorrência nacionais e europeias, no res­peito pelo princípio da economia de mercado e de livre concor- rência, com vista ao fun­cionamento eficiente dos mercados, à repartição eficaz dos recursos e aos interesses dos consumidores. D. No âmbito do exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre à Auto­ridade identificar e investigar as práti- cas suscetíveis de infringir a legislação da concor­rência nacional e europeia, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, dos Estatutos supra mencionados. E. O objeto do Recurso foi delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente para o TCL. Assim, ao pre- tender ver apreciadas pelo Tribunal ad quem questões que não se reconduzem a questões de direito apreciadas e aplicadas pela Sen­tença, nem pelo aresto do TRL, e, outras ainda, que se reconduzem à atuação da AdC na aplicação das normas violadas pela Recorrente, deverá o Recurso ser declarado impro­cedente. F. A Recorrente não cumpriu assim o ónus de suscitação das questões inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, conforme exigido pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que, desde logo por falta de preenchimento desse pressuposto processual, pelo que, o TC não pode conhecer do Recurso. G. Por outro lado, o Acórdão de 28 de dezembro de 2011 não aplicou como ratio deci­dendi o artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003. H. Não se encontrando os pressupostos do Recurso de constitucionalidade preenchidos, por um lado, como se constata não foi a questão normativa e interpretativa suscitada ao longo do processo de modo a que tenha podido ser objeto de decisão do TCL, em desconformidade com o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

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