TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
157 acórdão n.º 466/12 10 – Já as mencionadas ilegalidades foram invocadas nos pontos 150 a 159 da motivação e nas conclusões XVI e XVII do referido recurso.» Apresentou alegações com as seguintes conclusões: «I – O artigo 40, n.º 1, da LdC viola os princípios da tipicidade, da legalidade, da culpa, da presunção de ino- cência e da tutela jurisdicional efetiva, nos termos e pelos motivos anteriormente expostos. II – O artigo 40, n.º 1, da LdC, na interpretação que lhe foi dada pelas instâncias, viola os princípios da tipici- dade, da legalidade, da culpa, da presunção de inocência e da tutela jurisdicional efetiva, nos termos e pelos motivos anteriormente expostos. III – O artigo 4.º, n.º 1, da LdC é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º, n. os 1 e 2, 32.º e 165.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. IV – O artigo 4.º, n.º 1, da LdC, na interpretação que lhe foi dada pelas instâncias, é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º, n. os 1 e 2, 32.º e 165.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. V – O artigo 4.º, n.º 1, da LdC viola ainda, a liberdade de associação, nos termos e pelos motivos anterior- mente expostos. VI – O artigo 40, n.º 1, da LdC, na interpretação que lhe foi dada pelas instâncias, viola ainda, a liberdade de associação, nos termos e pelos motivos anteriormente expostos. VII – O artigo 40, n.º 1, da LdC é inconstitucional, por violação do artigo 46.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. VIII – O artigo 4.º, n.º 1, da LdC, na interpretação que lhe foi dada pelas instâncias, é inconstitucional, por violação do artigo 46.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex. as , seja dado provimento ao presente recurso, decla- rando-se a inconstitucionalidade do artigo 40, n.º 1, da LdC, com todas as legais consequências daí decorrentes, fazendo-se, deste modo, a costumada Justiça». O Ministério Público apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo: «1.º As normas dos artigos 4.º, n.º 1, e 42.º, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho (LdC), na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não afrontam a Constituição, nomeadamente, os seus artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º, n.º 1 e 2, 32.º, 46.º, n.º 1 e 2, e 165.º, n.º 1. 2.º Com efeito, foi a própria Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161 da Constituição, que emitiu a Lei n.º 18/2003, onde se inserem as normas questionadas, não se compreendendo, por isso, a ale- gada violação do artigo 165.º, n.º 1, da CRP, que dispõe sobre a reserva relativa de competência da Assembleia da República. 3.º Por outro lado, e muito embora, no âmbito do direito contraordenacional, onde nos encontramos, as exigências da tipicidade das infrações sejam de menor grau ( cfr. Acordãos n. os 666/94 e 635/2011), a norma do artigo 4.º da LdC, que procede à descrição das condutas ou práticas proibidas, e enumera, a título exemplificativo, as situações mais típicas, garante os critérios de determinabilidade da infração, pelo que, não é uma norma con- traordenacional em branco, nem afronta o princípio da tipicidade e da legalidade. 4.º Por sua vez, e como é óbvio, o artigo 42.º da LdC não deve ser analisado isoladamente, mas tendo em consideração todo o regime jurídico estabelecido na Lei n.º 18/2003, e, em particular, os seus artigos 43.º e 44.º, que estabelecem as coimas e os critérios de determinação da medida das coimas. 5.º Assim, no caso em apreço, a diferenciação da moldura abstrata das coimas, definida em função de um critério objetivo, designadamente, o da gravidade da infração relativa à manutenção de uma concorrência efetiva
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