TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

153 acórdão n.º 465/12 III – Decisão Nestes termos, o Tribunal decide: a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente dos artigos 342.º, 343.º e 344.º do Código Civil, bem como do artigo 516.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o regime do ónus da prova se aplica em direito processual laboral, fazendo impender sobre o trabalhador, nomeadamente, o encargo de provar a violação do seu direito à ocupação efetiva; e, consequente- mente, b) Não conceder provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto ao juízo sobre a questão de constitucionalidade, c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se as mesmas em 25 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 1 de outubro de 2012. – Maria Lúcia Amaral – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 372/91, 581/95 e 951/96 estão publicados em Acórdãos , 20.º, 32.º e 34.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 683/99, 509/02 e 632/08 estão publicados em Acórdãos , 45.º, 54.º e 73.º Vols., respetivamente.

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