TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

149 acórdão n.º 465/12 social na relação laboral); c) com o artigo 59.º, n.º 1, b) , enquanto contempla, entre os direitos dos trabalhadores, o direito à ocupação efetiva, em “condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal”. Ora, pelos raciocínios que já se expenderam a propósito da questão anteriormente analisada, entende-se que as disposições constitucionais citadas pelo recorrente não implicam um regime de ónus de prova diferente do que resulta da lei civil ordinária, de resto o único que o nosso ordenamento jurídico consagra. Por outro lado, os princípios da dignidade humana e do processo equitativo são princípios que se aplicam com o mesmo alcance quer em relação ao trabalhador quer em relação ao empregador, sob pena de violação de um outro princípio constitucional, que é o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República), pelo que não se pode aceitar que os primeiros, quando invocados pelo trabalhador, lhe possam comportar o beneficio da inversão da prova, designadamente na situação do mesmo trabalhador invocar que o empregador lhe negou a ocupação efetiva. Acresce que a Lei Fundamental consagra, de facto, o direito do trabalhador à organização do trabalho em con- dições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal do trabalhador [artigo 59.º/1/ b) ], o que passa, entre o mais, pelo direito de ocupação efetiva. Porém, a consagração constitucional deste direito não pode ter consequência de desobrigar o trabalhador de fazer a prova da sua violação por parte da entidade empregadora e de dever ser esta a ter de fazer a prova do con- trário. Como é de fácil entendimento, se sempre que alguém invocasse a violação por outrem de um direito tutelado por um princípio consagrado na Constituição estivesse dispensado de efetuar a respetiva prova, por dever ser o pretenso violador a fazer prova do contrário, estaríamos em face de uma total subversão do regime geral do ónus da prova, até porque todos os direitos, de forma direita ou indireta, estão a coberto de princípios constitucionais. Do que se conclui que o ónus da prova – constante dos artigos 342.º, 343.º e 344.º do Código Civil e artigo 516.º do Código de Processo Civil – não é materialmente inconstitucional, designadamente em face do que se estabelece artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4 e 59.º, n.º 1, b) , da Constituição da República.» 3. Desta decisão interpôs A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC). Sustentava, no respetivo requerimento de interposição, a inconstitucionalidade material dos artigos 342.º, 343.º e 344.º do Código Civil, bem como do artigo 516.º do Código de Processo Civil, “na interpre- tação e aplicação que deles foi feita (isto é: a aplicação do regime civilista do ónus da prova em direito pro- cessual laboral, fazendo impender sobre o trabalhador impugnante do seu despedimento o ónus da prova da violação do seu direito à ocupação efetiva)”, por lesão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), da máxima efetivação dos direitos fundamentais (artigo 2.º), da judicialidade, na vertente de processo equitativo, no sentido de um processo justo em que seja garantida a igualdade social na relação laboral (artigo 20.º, n.º 4), e do direito à ocupação efetiva do trabalhador, decorrente do artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da CRP. 4. Admitido o recurso no Tribunal, nele apresentaram alegações A., recorrente, e EP – Estradas de Por- tugal (que ocupou a posição processual do primitivo IEP – Instituto de Estradas de Portugal), na qualidade de recorrida. Retomou o primeiro a tese da inconstitucionalidade, já sustentada nas alegações perante o Supremo Tri- bunal, dizendo quanto a ela, e fundamentalmente, o seguinte: que todo o Direito do Trabalho é perpassado pelo fim de conservar a igualdade substancial dos sujeitos envolvidos na relação jus-laboral; que o Tribunal Constitucional reconhece, em jurisprudência firmada, o dever de ocupação efetiva do trabalhador por parte da entidade patronal como decorrência do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição; que, face ao peso dos valores constitucionais em presença na matéria – reequilíbrio da desigualdade substancial de forças no âmbito das relações laborais; dignidade pessoal do trabalhador; máxima efetivação dos direitos

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