TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E, muito embora, depois de cada interrupção comece a correr novo prazo de prescrição (artigo 121.º, n.º 2, do CP), a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade (artigo 112.º, n.º 3, do CP). É compreensível que se procure a conciliação entre o interesse público na perseguição do ilícito penal e o direito do agente de não ver excessivamente protelada a definição das consequências penais do facto, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual. O sistema jurídico consagra, por um lado, um prazo normal e um prazo máximo de prescrição do procedimento e, por um lado, causas de suspensão e inter- rupção justificadas à luz da equilibrada concordância dos referidos interesses, público e do agente. Nesta perspetiva, a interrupção da prescrição do procedimento pressupõe que o Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes e mediante atos processuais inequívocos, em si mesmos e considerando a natureza e finalidade da fase em que se integram, manifeste claramente ao agente a intenção de efetivar, no caso, o seu ius puniendi (cfr. acórdão de fixação de jurisprudência de 16 de novembro de 2000, do Supremo Tribunal de Justiça, in Diário da República , I Série, de 6 de dezembro de 2000). A questão que no presente processo se coloca é se constitucionalmente se impõe que o mesmo efeito que a lei atribui à acusação do Ministério Público seja reconhecido, nos crimes particulares, à acusação do assistente, ainda que desacompanhada pelo Ministério Público. 7. O n.º 7 do artigo 32.º da Constituição (introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de se- tembro) insere nas garantias do processo criminal o direito do ofendido a participar no processo “nos termos da lei”. Diversamente do que sucede quanto à posição processual do arguido, que é objeto de pormenorizada atenção, a Constituição não especifica as dimensões fundamentais deste direito do ofendido a participar no processo penal. Remete para a lei (“nos termos da lei”) , o que investe o legislador numa ampla margem de liberdade na definição dos poderes processuais do ofendido, apenas sendo judicialmente censuráveis (por deficit de proteção) aquelas soluções normativas que aniquilem o núcleo essencial desses poderes de interven- ção autónoma para fazer atuar o poder punitivo do Estado em defesa dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Todavia, exige-se, como se disse no Acórdão n.º 325/06, que dessa liberdade de conformação por parte do legislador “não resulte uma constrição acentuada de forma a que, na prática, o direito constitucionalmen- te reconhecido se veja injustificada ou acentuadamente limitado, em termos de, na realidade das coisas, não poder ser exercido”, havendo «que aferir se a lei ordinária, na modelação que efetua, não vai “tocar“ no núcleo do direito de intervenção do ofendido no processo criminal, por sorte a impedir ou limitar exacerbadamente a desejada intervenção», porque “esta atribuição à lei ordinária não legitima o legislador a proceder a um «es- vaziamento» do núcleo essencial da intervenção do assistente no processo penal” (cfr. Acórdão n.º 205/01). A remissão para a lei, constante do n.º 7 do artigo 32.º, não pode ser interpretada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses. Determinar o que é exigido (ou proibido) ao legislador para preservação desse núcleo essencial é questão a perspetivar, como se reconheceu no Acórdão n.º 464/03, mediante a conjugação entre o n.º 7 do artigo 32.º e o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. A realização do imperativo constitucional de permitir ao ofendido intervir no processo penal com vista à atuação do jus puniendi concretiza-se, principalmente, mediante a investidura na qualidade de sujeito pro- cessual, pela via da constituição como assistente (artigo 68.º do Código de Processo Penal). A lei configura o assistente em processo penal como um colaborador do Ministério Público, a cuja atividade subordina a sua atuação no processo, salvas as exceções legalmente previstas (artigo 69.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Compete-lhe, designadamente, (a) intervir no inquérito e na instrução, oferecen- do provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias; (b) deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; (c) interpor recurso das decisões que o afetem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
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