TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

141 acórdão n.º 445/12 II – Fundamentos 5. O acórdão recorrido entendeu que o procedimento criminal estava prescrito uma vez que, embora “nem o n.º 1 da alínea b) do artigo 120.º, nem a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, ambos do Código Penal, estabeleçam qualquer distinção quanto à eficácia suspensiva ou interruptiva da acusação em função da sua diferente natureza (pública ou particular), tal “distinção resulta quer da natureza jurídico-penal substantiva da prescrição, quer da caracterização da figura do assistente”, pelo que “só a declaração do Ministério Público a acompanhar a acusação particular é que tem eficácia como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Para os recorrentes, essa interpretação viola o direito do ofendido a participar no procedimento crimi- nal, consagrado do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalida- de, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, o que se traduz numa restrição do acesso ao direito para defesa dos seus direitos de forma equitativa e afronta o artigo 20.º da Lei Fundamental. Não compete ao Tribunal censurar o acerto da interpretação normativa em causa, designadamente quanto à distinção, que o acórdão recorrido descortinou no regime legal, em função de a acusação particu- lar ter sido ou não acompanhada pelo Ministério Público. Salvo na hipótese prevista no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, o sentido do direito infraconstitucional submetido a fiscalização concreta de constitucionalidade apresenta-se ao Tribunal como um dado. Deste modo, o objeto do presente recurso, consiste na apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa, efetuada pelo acórdão recorrido, dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código Penal (CP), segundo a qual a prescrição do procedi- mento criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público. 6. O instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio , só legitimada quando ainda se mantenham a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Conse- quências Jurídicas do Crime , p. 699). Efetivamente, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os prazos fixados na lei, prazos esses que são escalonados em função da gravidade das penas cominadas para o crime em apreciação (artigo 11.º do CP). No caso, tendo em conta a medida abs- trata das penas dos crimes que os assistentes imputaram ao arguido, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 2 anos [alínea d) do n.º 1 do citado artigo 118.º]. No entanto, não basta o mero decurso do tempo. Como diz Figueiredo Dias ( op. cit., p. 708), o decur- so do tempo não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos atos de perseguição penal ou quando a situação é tal que exclua a possibilidade daquela perseguição. Há circunstâncias ou situações que determinam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição do pro- cedimento criminal e que se encontram enumeradas, respetivamente, nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal. Assim, esse prazo suspende-se, nomeadamente, a partir da notificação da acusação [artigo 120.º, n.º 1, alínea b) , do CP], e interrompe-se, entre outras situações, com a constituição de arguido e com a notificação da acusação ou da decisão instrutória que pronunciar o arguido [artigo 121.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do CP].

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