TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5.ª Esta solução legal em nada afeta os direitos processuais do assistente, cujo estatuto é, em qualquer caso, inteiramente distinto do Ministério Público. 6.ª Dado a diferença de estatutos e consequentes competências e atribuições legais, não existe qualquer igual- dade ou identidade de situações que fosse posta em causa, e menos ainda, de forma injustificada, desnecessária e desproporcionada pelo supra referenciada solução legal, pelo que inexiste qualquer violação dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2 da CRP. De igual modo, 7.ª Não há qualquer afetação, muito menos restrição e menos ainda privação, relativamente aos assistentes/ recorrentes, de qualquer dos seus legítimos direitos. 8.ª Como não há qualquer restrição dos mesmos ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, pelo que também não se verifica qualquer violação do artigo 20.º da CRP, 6.º, n.º 1 da CRDH e 10.º do DUDH. 9.ª O Acórdão recorrido interpretou e aplicou de modo inteiramente conforme à Lei Fundamental as atinentes normas jurídicas, não se verificando qualquer inconstitucionalidade das mesmas. Termos em que, deve o recurso dos assistentes ora sob resposta ser julgado totalmente improcedente, con- firmando-se integralmente o Acórdão recorrido e condenando-se aqueles nas custas respetivas, assim se fazendo inteira justiça.» 4. É útil situar a decisão recorrida no seu contexto processual, que é o seguinte: «a) Em 10 de julho de 2007, os assistentes apresentaram queixa-crime contra D.; b) Na sequência da queixa, D. foi constituído arguido, o que ocorreu em 16.01.2008. c) No termo da fase de inquérito, os assistentes deduziram acusação particular contra o arguido, imputando- -lhe a prática de dois crimes de difamação, previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, e agravados ao abrigo do artigo 183.º, n.º 1, alínea a) , ambos do Código Penal e, bem assim, a prática de 4 (quatro) crimes de ofensa a pessoa coletiva, previstos e punidos pelo artigo 187.º, n.º 1, agravados nos termos do artigo 183.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 187.º, n.º 2, alínea a) , do mesmo Código; d) A acusação particular foi notificada ao arguido em 25 de março de 2008. e) O MP não acompanhou a acusação particular. f ) A requerimento do arguido foi posteriormente realizada instrução, no termo da qual foi, em 2 de dezembro de 2009, proferido despacho de não pronúncia. g) Os assistentes interpuseram recurso deste despacho. h) Em 26 de maio de 2010, no Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida decisão sumária que declarou encontrar-se verificada a prescrição do procedimento criminal, o que, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea c) , do Código de Processo Penal, constituiria causa impeditiva do conhecimento do objeto do recurso. i) No que releva para o presente recurso, tal decisão assentou na consideração de que, embora o prazo de prescrição do procedimento criminal se tenha interrompido logo com a constituição de arguido em 16 de janeiro de 2008, não ocorreu qualquer causa posterior de suspensão ou interrupção do procedimento, designadamente por via da notificação ao arguido da acusação particular deduzida pelos assistentes. j) Os assistentes reclamaram desta decisão sumária para a Conferência, com o fundamento de que, para efeitos dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) , e 121.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CP, a notificação da acusação particular ao arguido tem eficácia interruptiva e suspensiva do prazo prescricional. l) Pelo acórdão recorrido foi confirmado o sentido da decisão sumária anteriormente proferida, considerando- -se que, embora “nem o n.º 1 da alínea b) do artigo 120.º, nem a alínes b) do n.º 1 do artigo 121.º, ambos do Código Penal, estabelecem [estabeleçam] qualquer distinção quanto à eficácia suspensiva ou interrup- tiva da acusação em função da sua diferente natureza (se pública, se particular)”, tal “distinção resulta quer da natureza jurídico-penal substantiva da prescrição, quer da caracterização da figura do assistente”, fatores esses que conduziriam à conclusão de que “só a declaração do Ministério Público a acompanhar a acusação particular é que tem eficácia como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.»
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